MATERIAL PARA ESTUDO - DIREITO DO TRABALHO P2 2017
Direito assegurado a todo empregado, de um descanso semanal de 24 horas consecutivas, com jus à respectiva remuneração (Lei nº 605/49) (domingos e feriados).
a) O domingo trabalhado tem pagamento em dobro, caso não seja compensado com o descanso em outro dia da semana (Dec. nº 27.048/49, art. 6º, § 3º, e Súmula 146 do TST).
b) As horas extras habituais incidem no pagamento dos descansos semanais (Súmula 172 do TST), mas esse valor não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de restar caracterizado o bis in idem (Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST).
c) O comércio varejista ficou autorizado a funcionar aos domingos, desde que garanta ao trabalhador ao menos um domingo por mês de folga, a par de assegurar, nas outras semanas, o descanso noutro dia da semana (Lei nº 10.101/2000, art. 6º).
d) A concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da CF e acarreta o seu pagamento em dobro (Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST).
FÉRIAS
Direito que o empregado tem ao descanso de até 30 dias a cada ano de trabalho (CLT, art. 129).
a) Períodos:
– aquisitivo – 12 meses de trabalho;
– concessivo – dentro dos 12 meses subsequentes.
– Se a empresa não concede as férias no período concessivo, deverá fazê-lo no período seguinte, pagando-as em dobro (CLT, art. 137).
– Direito de coincidência (CLT, art. 136):
– estudantes, com as férias escolares;
– membros da mesma família;
– estagiário, com as férias escolares (Lei nº 11.788/08, art. 13).
– Aviso de férias – mínimo de 30 dias de antecedência (CLT, art. 135).
– As férias poderão ser fracionadas, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 10 dias (CLT, art. 134, § 1º).
b) Duração (CLT, art. 130):
– 30 dias (até 5 faltas injustificadas), inclusive para o trabalhador doméstico (nova redação do art. 3º da Lei nº 5.859/72, dada pela Lei nº 11.324/06);
– 24 dias (de 6 a 14 faltas);
– 18 dias (de 15 a 23 faltas);
– 12 dias (de 24 a 32 faltas);
– acima de 32 faltas injustificadas, o empregado não adquire o direito a férias.
c) Perda do direito (CLT, art. 133):
– licença remunerada por mais de 30 dias;
– afastamento por mais de 6 meses, contínuos ou não, recebendo auxílio-doença da Previdência Social;
– deixar de trabalhar por mais de 30 dias, por paralisação da empresa, recebendo salário;
– deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias.
d) Remuneração – o salário devido na data da concessão (CLT, art. 142) deve ser acrescido de 1/3 (CF, art. 7º, XVII).
– Na base de cálculo das férias são computados os adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade ou periculosidade (CLT, art. 142, § 5º).
– O empregado pode pedir 1/3 das férias em dinheiro (abono pecuniário – CLT, art. 143), à exceção do empregado contratado a tempo parcial.
– É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT (Súmula 450 do TST).
e) Prescrição total das férias – dá-se em 5 anos, contados do término do período concessivo.
f) Férias proporcionais – são devidas na rescisão do contrato de trabalho, salvo no caso de dispensa por justa causa (Súmula 171 do TST).
Obs.: base de 1/12 por mês de serviços ou fração superior a 14 dias (CLT, art. 146).
g) Férias coletivas – concedidas pelo empregador a todos os empregados da empresa ou de um de seus estabelecimentos ao mesmo tempo (CLT, art. 139), sendo que aos empregados com menos de 1 ano de casa serão computadas como proporcionais, começando a fluir novo período aquisitivo (CLT, art. 140). Em relação a esses últimos empregados a empresa pode:
– convocá-los nos demais dias para executar trabalhos no estabelecimento;
– considerar como concessão antecipada de férias os dias que excederem ao que têm direito, desde que expressa e antecipadamente formalizado por escrito; ou
– considerar de licença remunerada o período excedente, quando não tiver serviços para realizar nos dias excedentes.
No âmbito da Administração Pública federal, a Lei nº 8.162/91 (art. 6º, § 1º) vedou expressamente o saque dos depósitos por ocasião da mudança do regime de celetista para estatutário, em decorrência da adoção do regime único da Lei nº 8.112/90. Para o saque basta que o empregado apresente o recibo de quitação das verbas rescisórias (no caso de aposentadoria, o documento do INSS que demonstre a inatividade, e, na hipótese de pagamento do saldo devedor do SFH, o requerimento compensatório). Nas rescisões contratuais, somente podem ser sacados os valores referentes ao último contrato de trabalho.
5. GESTÃO
Os recursos do FGTS eram geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação – BNH, que devia fazer as aplicações financeiras para rentabilizar os recursos auferidos, além de financiar as construções de habitações populares. Tendo a gestão passado à Caixa Econômica Federal – CEF pela Lei nº 7.839/89, estava a cargo, após a Lei nº 8.036/90, do Ministério da Ação Social (a CEF ficou sendo apenas o agente operador do sistema, assumindo o controle de todas as contas vinculadas, que antes podiam ser abertas em qualquer banco credenciado). Após o Decreto nº 1.522/95, a gestão coube ao Ministério do Planejamento e Orçamento. O Conselho Curador do FGTS, integrado também por representantes dos trabalhadores e empregadores, é que rege o sistema.
6. CERTIFICADO DE REGULARIDADE
É conferido às empresas para servir de prova da regularidade de sua situação perante o FGTS (é obrigatório para licitações, financiamentos e registros contratuais).
7. PRESCRIÇÃO
A ação para cobrança judicial das contribuições para o FGTS tinha prazo prescricional variável conforme estivessem em discussão na mesma ação as parcelas salariais sobre as quais incidiriam os depósitos.
a) Prescrição trintenária (Súmula 362 do TST) – quando são pleiteados apenas os depósitos do Fundo sobre o salário efetivamente pago pela empresa, porque o art. 20 da Lei nº5.107/66 atribuía aos órgãos da Previdência Social a cobrança judicial dos depósitos, e o art. 221 da CLPS estabelece em 30 anos o prazo para o INSS cobrar judicialmente as importâncias que lhe são devidas. Esse privilégio ficou assegurado pelo art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90.
b) Prescrição quinquenal (Súmula 206 do TST) – quando, além do pedido de contribuições para o Fundo, pleiteia-se na ação o pagamento dos salários que constituiriam a base de cálculo do FGTS (pelo princípio de que o acessório segue o principal, a prescrição aplicada sobre as parcelas salariais repercutiria na prescrição também das contribuições para o FGTS).
c) Prescrição bienal (Súmula 362 do TST) – quando não postulados os depósitos para o FGTS no biênio posterior ao término do contrato de trabalho.
No entanto, ao apreciar o ARE 709212 (T-608 da Tabela de Temas de Repercussão Geral) (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19.2.2015), o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90, na parte em que ressalvavam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, pois estariam dissonantes com a previsão do art. 7º, XXIX, da CF, que contempla a regra geral da prescrição dos créditos trabalhistas, aplicável também para os pedidos de pagamento do FGTS. No entanto, a declaração de inconstitucionalidade foi proferida com efeitos ex nunc, com a modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para assentar o entendimento, incorporado pela atual redação da Súmula 362 do TST:
a) para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho;
b) para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
A Lei Complementar nº 110/01 determinou a inclusão nas contas do FGTS dos expurgos inflacionários dos planos econômicos editados pelos governos Sarney e Collor, uma vez que reconhecidos pelo STF como direito do trabalhador. Assim, a CEF foi obrigada a atualizar monetariamente os depósitos nesses percentuais expurgados e os empregadores a pagar a diferença da multa de 40% sobre a nova base de cálculo (Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1 do TST), contando-se o prazo prescricional de 2 anos para postular as diferenças a partir da edição da LC nº 110/01 ou do trânsito em julgado da ação acaso ajuizada na Justiça Federal para obter os expurgos referentes aos depósitos existentes na CEF (Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI-1 do TST, da qual guardamos reserva pessoal, uma vez que sustentamos que o prazo prescricional para a postulação dos expurgos tinha como dies a quo a extinção do contrato). O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio anterior à Lei Complementar nº 110/01 interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto da Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI-1 do TST (Orientação Jurisprudencial 370 da SBDI-1 do TST).
Pedido cada vez mais encontradiço em reclamatórias trabalhistas é o de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. A base legal é, fundamentalmente, a Constituição Federal de 1988, que assegura o direito a uma indenização por dano moral causado à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (CF, art. 5º, V e X).
a) Dano moral – lesão de caráter não patrimonial (a bens incorpóreos), provocada por ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência (CC, art. 186), que atinge o âmago da personalidade humana (a dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, III), tanto em sua projeção interna (intimidade e vida privada) quanto externa (honra e imagem – CF, art. 5º, X), provocando sofrimento de tal intensidade que compromete o equilíbrio psicológico da pessoa. Não é qualquer dor moral que se enquadra como dano moral passível de indenização (a vida está pautada pela dor, física ou moral), mas apenas aquela que decorra da lesão à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do empregado.
b) Competência da Justiça do Trabalho – reconhecida constitucionalmente (CF, art. 114, VI; Súmula 392 do TST), inclusive para dano moral decorrente de acidente do trabalho e doenças a ele equiparadas (STF-CComp 7.204-1-MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 3.8.2005).
c) Requisitos para configuração:
• ocorrência da lesão (dano) a algum dos bens constitucionalmente garantidos (intimidade, vida privada, honra e imagem);
• nexo de causalidade entre a lesão e a ação ou a omissão do empregador (atuam como excludentes do nexo causal: a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro);
• culpa do empregador (teoria subjetiva, calcada nos arts. 7º, XXVIII, e 114, VI, da CF, pois a responsabilidade trabalhista é sempre contratual, não se aplicando a extracontratual aquiliana), que pode advir da imprudência, negligência ou imperícia (CC, art. 186); a culpa exclusiva da vítima não gera indenização no campo da responsabilidade civil, mas a culpa concorrente para o dano não exclui a responsabilidade civil do empregador, apenas determina a fixação do quantum indenizatório na proporção da culpa das partes.
No caso de atividade de risco, tem-se aplicado a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, conforme previsto no art. 927 do CC, em que a demonstração de culpa do empregador é prescindível (E-RR-995160044.2005.5.09.0093, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, julgado em 4.11.2010). No entanto, esta matéria está pendente de apreciação pelo STF, em recursos representativos da controvérsia elencados sob a titulação de C-50007, quanto à
existência ou não de repercussão geral da temática, envolvendo a interpretação do art. 7º, XXVIII, da CF. Seriam atividades de risco, entre outras:
• trabalhador em minas de subsolo (TST-E-RR-233100-47.2005.5.12.0027, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 4.2.2011);
• transporte de valores em carro forte (TST-E-RR-84700-90.2008.5.03.0139, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 11.12.2009);
• vigilante (TST-E-RR-153800-56.5.12.0009, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 13.2.2009);
• empregado motociclista (TST-E-ED-RR-81100-64.20 05.5.04.0551, Red. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 29.11.2012);
• empregado de área técnica que necessita dirigir em estradas intermunicipais (TST-E-RR-1299000-69.2008.5.09.0016, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 16.2.2012);
• empregado vigilante que sofreu acidente de trânsito na condução de motocicleta em rodovia estadual, durante trajeto à residência do cliente para a verificação de disparo de alarme (TST-E-ED-RR-324985-09.2009.5.12.0026, SBDI-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 1º.7.2013);
• empregado que labora na atividade de coleta de lixo em vias públicas e que sofreu acidente de trânsito no desempenho de suas atividades, por envolver deslocamento em ruas e avenidas, expondo o empregado a maiores riscos (TSTE-RR-958-81.2011.5.03.0069, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT de 24.4.2015).
d) Concausas – segundo a teoria da equivalência das condições, considera-se causa, com valoração equivalente, tudo o que concorre para a ocorrência da lesão.
Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte do empregado, para a redução ou perda de sua capacidade laboral ou produziu lesão que demanda atenção médica, equiparase ao acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 21, I).
As concausas podem resultar de fatos preexistentes, supervenientes ou concomitantes aos que implementaram o nexo de causalidade do dano. Ainda que seja reconhecida a concausa, é devida a indenização por danos morais, desde que comprovados os três requisitos determinantes do direito – dano, nexo de causalidade e culpa (TST-E-RR-145400-76.2006.5.03.0147, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 15.10.2010).
e) Valor da indenização – a lei praticamente não oferece parâmetros para a fixação do valor da indenização por dano moral (o STF entendeu que a tarifação prevista na Lei de Imprensa seria incompatível com a Constituição de 1988, que prevê a mais ampla possível). Por um lado, a carência de parâmetros rígidos gera insegurança social, dado o extremo subjetivismo com que as indenizações são fixadas, com desigualdade para situações similares e estímulo a aventuras
judiciais que postulam indenizações milionárias; por outro, permite a adequação da indenização ao caso concreto, sem prévia quantificação econômica de valores que, por sua natureza, são impagáveis, não se permitindo que se fixe um preço à dignidade humana. O sistema aberto atual dá ao juiz ampla margem de liberdade para arbitrar a indenização, devendo, no entanto, nortear-se pelos seguintes parâmetros mínimos, calcados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (TST-E-RR-217700-54.2007.5.08.0117, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 22.11.2012).
A SDI-1 do TST admite, em sede de recurso de revista, a adequação da dosimetria da indenização, quando ínfima ou excessiva, por violação dos arts. 5º, V ou X, da CF ou 944 do CC, mas em embargos de divergência, apenas nos casos realmente teratológicos, dada a dificuldade de se estabelecer divergência específica (TST-E-RR-34500-52.2007.5.17.0001, Red. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 23.8.2012; TST-E-RR-86600-47.2008.5.09.0073, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 17.05.2012).
Os elementos de mensuração que têm sido utilizados para fixação do valor da indenização por dano moral são:
• extensão da lesão (CC, art. 944) – deve levar em consideração o grau de afetação dos bens constitucionalmente protegidos (intimidade, vida privada, honra e imagem), com perda maior ou menor da consideração social, reputação e autoestima, levando em consideração, inclusive, o grau de intensidade do impacto psicológico sofrido pela vítima;
• gravidade da culpa do ofensor (CC, art. 944, parágrafo único) – não só subjetivamente considerada, mas também objetivamente mensurada pela gravidade da própria ofensa perpetrada;
• concorrência de culpa da vítima (CC, art. 945) – elemento redutor da indenização;
• situação econômica de ambas as partes – a indenização deve levar em conta a capacidade econômica do ofensor (suficientemente moderada para não comprometer o empreendimento econômico ou ocasionar desempregos, mas suficientemente elevada para desestimular a repetição de atos como o praticado contra a dignidade do empregado reclamante) e a condição socioeconômica do ofendido (suficientemente elevada para reparar condignamente a lesão sofrida, mas suficientemente moderada para não transformar as reclamatórias por dano moral em ganho na loteria).
É inadmissível a compensação da indenização por danos morais arbitrada judicialmente, em razão do falecimento do empregado, com o valor recebido pela família do de cujus a título de seguro de vida, em face da natureza jurídica da indenização que, além da função compensatória, possui caráter punitivo e dissuasório (TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, SBDI-1, Rel. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT de 19.12.2014).
Ademais, o parâmetro para o deferimento da indenização decorrente da incapacidade laboral, nos termos do art. 950 do CC, tem por base o ofício ou profissão para o qual o empregado se inabilitou, ainda que seja capaz para o exercício de outra profissão (TST-ERR-147300-11.2005.5.12.0008, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT de 21.8.2015).
f) Práticas discriminatórias – a Lei nº 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, erigindo as práticas que constituem crime:
– exigência de teste, exame, perícia, laudo, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
– a adoção de quaisquer medidas pelo empregador que configurem indução ou instigamento à esterilização genética, bem como que caracterize promoção do controle de natalidade.
g) Hipóteses acolhidas pela Justiça do Trabalho:
– instigação à esterilização ou óbice ao casamento, para evitar o afastamento da empregada por gravidez (Lei nº 9.029, de 13.4.1995; TST-ERR 699.490/2000.0, SBDI-1, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ de 13.6.2003);
– forma indigna de fazer revista nos empregados na saída do trabalho, para prevenir furtos (TST-RR 2.652/2003-069-02-00.0, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 20.4.2007; TST-RR 641.571/2000.3, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 21.2.2003); não se considera lesiva a revista impessoal e indiscriminada de bolsas e sacolas de empregados pelo empregador, para preservar sua propriedade (TST-E-ED-RR-477040-40.200 1.5.09.0015, SBDI-I, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 9.8.2012);
– forma de monitoramento eletrônico das dependências da empresa ou de controle nos banheiros (TST-RR 2.195/1999-009-05-00.6, 1ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 9.7.2004; TST-AIRR 730/2005-002-04-40.9, 1ª Turma, Rel. Juíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro, DJ de 4.5.2007);
– adoção de listas negras onde figurem os nomes de empregados que tenham demandado judicialmente contra alguma empresa do ramo (TSTRR 249/2005-091-09-00.0, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 24.11.2006; TST-AIRR 558/2003-091-09-40.3, 2ª Turma, Rel. Juiz Convocado Josenildo dos Santos Carvalho, DJ de 23.3.2007);
– punições disciplinares injustas, que denigram a imagem do empregado (TST-E-ED-RR 532.418/1999.0, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 13.4.2007; TST-RR 815.112/2001.5, 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, DJ de 5.5.2006);
– ofensas verbais ou tratamento excessivamente duro, que humilhe o empregado (assédio moral) (TST-AIRR 733/2005-020-10-40.1, 4ª Turma, Rel.
Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 29.6.2007; TST-RR 1.011/2001-561-0400.5, 1ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 26.8.2005);
– anotações desabonadoras ao empregado na CTPS (TST-RR 657.859/2000.5, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ de 9.6.2006; TSTAIRR e RR 4.497/2001-037-12-00.5, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ de 18.5.2007); em que pese entender que não constitui dano moral o registro do contrato na CTPS pelo empregador, informando que o fez por determinação judicial, pois apenas retrata a realidade dos fatos (TST-RR-3490006.2007.5.19.0003, Rel. Min. Ives Gandra Martins, 7ª Turma, DJ de 12.9.2008), a SBDI-1 do TST entende que, mesmo não constituindo anotação desabonadora ao empregado, é discriminatória, pois dificulta a obtenção de novo emprego, o que enseja pagamento de indenização por danos morais (TST-E-RR-7384041.2009.5.03.0027, Rel. Min. Horácio Senna Pires, SBDI-1, DEJT de 24.4.2011);
– discriminação por idade, sexo, religião, convicções políticas ou estado civil para efeito de contratação, remuneração ou promoção (TST-RR 5.945/2001-003-09-00.7, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 4.11.2005; TST-AIRR 1.070/2004-003-13-40.0, 5ª Turma, Rel. Min. Gelson de Azevedo, DJ de 18.5.2007);
– acidente de trabalho do qual possa ser responsabilizado o empregador, que reduza a capacidade laborativa do empregado ou comprometa sua aparência estética (TST-RR-816/2005-006-20-00.5, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 1.6.2007; TST-RR 155/2003-045-03-00.1, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 8.6.2007); na hipótese em que se postula indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é o reconhecimento inequívoco da incapacidade definitiva do trabalhador (E-ED-RR-53900-58.5.18.0011, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 25.11.2010);
– dispensa por justa causa revertida judicialmente quando tenha havido conhecimento público da pecha de improbidade atribuída ao empregado e tenha sido demonstrada a inocência do empregado quanto às acusações que sobre ele pesavam (a mera insuficiência de provas da falta grave praticada não gera o direito à indenização, pois o empregado já fará jus às verbas rescisórias por dispensa imotivada) (TST-E-ED-RR 677.213/2000.7, SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 23.3.2007; TST-RR 999/2004-063-03-40.0, 6ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ de 8.6.2007); a descaracterização em juízo da dispensa por justa causa por ato de improbidade em que o empregador agiu de boa-fé e não deu publicidade ao fato não configura dano moral ensejador de indenização (TST-E-RR-774061-0 6.2001.5.02.0023, SBDI-I, Rel. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 4.10.2012);
– assédio moral (rigor excessivo; provocações; inação forçada; exigência de serviços superiores às forças do empregado, vexatórios ou distintos daqueles previstos no contrato de trabalho; ofensas verbais ou tratamento irônico e humilhante) ou sexual (insinuações sobre promoções ou dispensas caso se
consinta ou se negue relacionamento sexual pretendido por superior hierárquico) (TST-RR 533.779/1999.3, 2ª Turma, Rel. Juiz Convocado Samuel Corrêa Leite, DJ de 6.2.2004; TST-RR 253/2003-003-03-00.7, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 22.4.2005);
– veiculação de propagandas comerciais de fornecedores da empresa nos uniformes, sem a concordância do empregado, configurando utilização indevida da imagem do trabalhador (TST-E-RR-40540-81.2006.5.01.0049, SBDI-I, Rel. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 13.12.2012);
– “quebra de sigilo bancário” de empregado de banco, por auditoria interna, sem prévia autorização judicial (TST-E-ED-RR-254500-53.2001.5.12.0029, SBDI-I, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, julgado em 31.5.2012), ainda que a expressão não se amolde ao conceito legal de sigilo bancário, pois o banco já é depositário dos dados e só não pode passar a terceiros sem ordem judicial. A corrente majoritária do TST entende que também não pode fazer uso do conhecimento desses dados em desfavor do empregado;
– utilização de apelidos pejorativos em ambiente profissional, uma vez que viola os padrões de urbanidade e boa conduta que devem imperar no ambiente de trabalho e fere a proteção à honra e à imagem (TST-E-RR-119800097.2006.5.09.0015, Rel. Min. Augusto César, SBDI-1, DEJT de 21.11.2014).
h) Hipóteses não acolhidas pela Justiça do Trabalho:
– a simples exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais como condição para admissão no emprego, a não ser que, em determinado caso concreto, a não contratação do trabalhador decorra de certidão positiva de um antecedente criminal que não tenha relação alguma com a função a ser exercida, caracterizando, portanto, um ato de discriminação (TST-E-RR-11900034.2013.5.13.0007, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT de 21.11.2014);
– a quebra do sigilo bancário pelo empregador, quando este mesmo procedimento é adotado indistintamente em relação a todos os correntistas, na estrita observância à determinação legal inserta no art. 11, II e § 2º, da Lei nº 9.613/98 (TST-E-RR-1447-77.2010.5.05.0561, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT de 5.6.2015).
i) Dano moral coletivo – a prática empresarial contrária à legislação trabalhista que cause dano à coletividade dos trabalhadores da empresa ou parte deles pode gerar, em ação civil pública, além da imposição de obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de multa, pela Justiça do Trabalho (pedido cominatório em relação ao futuro), a condenação ao pagamento, para o FAT, de indenização pelo dano moral coletivo sofrido pelos empregados (pedido condenatório em relação ao passado).
Em decisão sui generis, o TST, pelo voto prevalente da Presidência, reconheceu a possibilidade da condenação em multa por dano moral coletivo, independentemente da imposição de obrigação de fazer ou não fazer, no caso
dos avaliadores sensoriais de cigarros, em face de a atividade ser de risco (TSTE-ED-RR-120300--89.2003.5.01.0015, SBDI-I, Red. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 21.2.2013). Ora, se a fabricação de cigarros é atividade lícita e a profissão de avaliador sensorial regulamentada (também para provadores de cerveja e vinho, uma vez que as máquinas não têm capacidade de fazer o controle de qualidade gustativo), não se poderia impedir os fabricantes de cigarros de utilizar (dentro de parâmetros de minimização do dano à saúde) empregados voluntários para a realização da tarefa. No entanto, a decisão do TST foi salomônica no sentido mais físico da palavra (dividindo-se a criança ao meio): condenou-se a empresa em multa milionária pelo passado, mas foi ela absolvida de qualquer impedimento da atividade em relação ao futuro, por não estar infringindo nenhuma lei trabalhista.
j) Prescrição – conforme a data da lesão (ou de sua ciência, em caso de doença profissional), o prazo prescricional para o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento de dano material ou moral e do direito à respectiva indenização variam, em face das alterações constitucional e legal havidas quanto à matéria, sendo utilizados os seguintes critérios:
A SBDI-1 do TST possui entendimento de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional incidente sobre a ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho é o momento em que o empregado é afastado do trabalho e aposentado por invalidez, pois foi nesse momento que se tornou possível o conhecimento do dano e da sua inequívoca ocorrência (TSTE-ED-RR-779-52.2008.5.10.0007, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 13.9.2013).
k) Imposto de Renda – não incide sobre o valor recebido judicialmente a título de indenização por danos morais (TST-E-RR-75300-94.2007.5.03.0104, SBDI-I, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, julgado em 9.8.2012).
2. ASSÉDIO MORAL
A deterioração do meio ambiente de trabalho pode ser de caráter material ou moral. As normas de segurança e medicina do trabalho protegem o trabalhador contra os agentes nocivos ou de risco, que atentam contra sua saúde física. Mas há fatores que comprometem a saúde psíquica do trabalhador, onde o agente provocador do desgaste é o próprio empregador ou seus prepostos na direção do trabalho. Trata-se do assédio moral.
a) Definição – considera-se assédio moral a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a prestação dos serviços, provocadas pelo próprio empregador ou seus prepostos, atingindo o trabalhador na sua dignidade, autoestima, equilíbrio psíquico e saúde (depressão), ao tornar-lhe inóspito e até hostil o ambiente de trabalho.
b) Modalidades – dependendo do sujeito ativo do assédio moral, este pode ser:
– Assédio Moral Vertical Descendente – provocado pelo empregador ou seus prepostos, hierarquicamente superiores ao empregado assediado (chefias imediatas ou remotas);
– Assédio Moral Vertical Ascendente – menos comum, mas caracterizado pela agressão psicológica de subordinados a suas chefias;
– Assédio Moral Horizontal ou Transversal – provocado por um ou vários colegas, em mesmo nível hierárquico do empregado assediado;
– Assédio Moral Externo – submissão do empregado a condições de exposição constrangedora no atendimento ao público, em que clientes descontentes com a prestação de serviços da empresa podem descarregar sobre os empregados sua revolta, provocando danos morais, dos quais as empresas, quando responsáveis pela deterioração dos serviços, são-no também pelos danos provocados aos seus empregados pela clientela.
c) Condutas de assédio moral – constituem, entre outras, condutas de assédio moral do trabalhador, praticadas pelo empregador ou seus prepostos que dirigem o trabalho do empregado:
– desmoralizar publicamente o empregado, com a prática de broncas (chamar de incompetente) e ridicularizações (mexer com os defeitos) diante dos colegas;
– inferiorizar o empregado em relação aos colegas, com comparações humilhantes;
– ignorar a presença do trabalhador (não cumprimentar), negar-lhe trabalho (ou desviar para função decorativa), confiar-lhe tarefas inúteis, colocando-o no ostracismo;
– difamar o empregado, comprometendo sua imagem diante dos colegas;
– ameaças constantes de dispensa ou pressões psicológicas para que o próprio trabalhador peça demissão;
– sobrecarga de trabalho e de tarefas, com cobranças desproporcionadas;
– determinar a execução de tarefas acima do conhecimento do trabalhador ou bem abaixo de suas capacidades;
– negar promoções ao trabalhador, premiando colegas mais novos, com menos experiência e conhecimentos, como forma de desqualificar o trabalho realizado;
– em relação a mulheres, controle de tempo no banheiro e pressão para que evitem engravidar.
d) Efeitos – o reconhecimento da existência de assédio moral por parte do empregador pode gerar:
– rescisão indireta do contrato – muitas das faltas graves do empregador capituladas no art. 483 da CLT constituem típicas condutas de assédio moral;
– indenização por dano moral – variando a indenização conforme a gravidade e reiteração das humilhações infligidas ao trabalhador;
– descaracterização de justa causa – quando o empregado demonstra que a real motivação da dispensa foi a discriminação.
3. ASSÉDIO SEXUAL
Questão que tem despertado especial interesse, não apenas como elemento justificador de ruptura do pacto laboral, mas como de deterioração do ambiente de trabalho, é a relativa ao assédio sexual.
a) Definição – considera-se assédio sexual o comportamento voltado para o sexo, sem mútuo consentimento, que se manifesta tanto na abordagem física quanto nas observações de colorido sexual, por palavras e gestos, que constrangem e deterioram o meio ambiente de trabalho sob o prisma psicológico, acarretando inclusive efeitos danosos à saúde (stress, fadiga, ansiedade e depressão).
b) Abrangência:
– prisma subjetivo:
– autor – pode ser tanto o chefe (na imensa maioria dos casos) quanto o colega;
– vítima – pode ser tanto a mulher (na imensa maioria dos casos) quanto o homem;
– prisma objetivo:
– atos – contatos físicos desnecessários (carícias ou abraços), ou gestos de natureza lasciva, que tenham por finalidade manifestar o desejo da relação sexual;
– palavras – convites explícitos ou implícitos, acompanhados, ou não, de ameaças, no sentido da anuência para a relação sexual;
– conduta – modo de se vestir e postura, que são provocativos, gerando o desejo da relação sexual em chefes, colegas ou subordinados.
c) Fundamento – a nota característica do assédio sexual é o receio da vítima de que sua recusa possa implicar perda (ou não admissão) do emprego, ter nele restrições (impedimento a promoções) ou criar um ambiente de trabalho hostil.
d) Efeitos – o reconhecimento da existência de assédio sexual pode lastrear:
– rescisão indireta do contrato – quando é o empregador ou seu preposto o agente do assédio;
– indenização por dano moral – especialmente nos casos de violência física ou verbal;
– descaracterização de justa causa – quando a vítima demonstra que a real motivação da dispensa foi a recusa de assentimento à relação;
– possibilidade de despedida por justa causa do empregado ou preposto assediador, por incontinência de conduta (CLT, art. 482, b).
e) Atenuante – se, por um lado, o problema do assédio sexual tem se agravado, recomendando disciplinamento específico, por outro, a explicação para esse agravamento encontra-se, em parte, na onda generalizada de pornografia (estímulo contínuo à atividade sexual) e no relaxamento no vestir, em que a maior exposição corporal constitui estímulo extraordinário ao agente (franqueada à empresa a imposição de parâmetros para a indumentária das funcionárias, cujo descumprimento poderia ser atenuante do eventual assédio). Nesse sentido, a própria conduta da vítima pode vir a constituir atenuante para determinadas atitudes do agente, ainda que não as justifique.
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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1. RESCISÃO
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, deve ser elaborado um recibo em que constem as parcelas, discriminadamente, a que faça jus o empregado e os motivos da rescisão. – A quitação dada pelo empregado no recibo, sob a assistência sindical de sua categoria, vale pelas parcelas nele discriminadas (Súmula 330 do TST), salvo se oposta ressalva expressa ao valor daquelas descritas. Assim, o empregado pode pleitear em juízo parcelas não incluídas no recibo rescisório. Em caso de adesão a Plano de Desligamento Voluntário (PDV), não haveria quitação de todo o contrato de trabalho (OJ nº 270 da SBDI1 do TST), tendo o STF reformado tal entendimento do TST, admitindo a validade da quitação por negociação coletiva (RE 590.415/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29.5.2015). – Para o empregado com mais de 1 ano de serviço, a rescisão deve ser feita com a assistência do respectivo sindicato (CLT, art. 477, § 1º).
2. AVISO PRÉVIO
Nos contratos por prazo indeterminado, a parte que, sem motivo justo, quiser rescindilo deverá avisar a outra de sua intenção, com antecedência mínima de 30 dias. A Constituição garante aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (art. 7º, XXI). A Lei nº 12.506/11, preve o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, na base de 3 dias suplementares por ano de serviço, até o limite de 90 dias (empregado com até um ano de casa teria 30 dias e empregado com mais de 20 anos teria 90 dias). A Súmula 441 do TST esclarece que o direito só é devido nas rescisões contratuais ocorridas após a publicação da referida lei (13.10.2011). Computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, o prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que não estabelece o alcance de seus efeitos jurídicos, repercutindo nas verbas rescisórias (Orientação Jurisprudencial 367 da SBDI-1 do TST).
a) Falta de aviso prévio (CLT, art. 487, §§ 1º e 2º): – do empregador – direito do empregado aos salários correspondentes (conversão do tempo em dinheiro – é o denominado aviso prévio indenizado) (Súmula 276 do TST); – do empregado – direito de o empregador descontar o salário (o empregado pode pedir dispensa do aviso prévio).
b) Durante o período do aviso prévio o empregado tem direito a uma redução de 2 horas na jornada diária (CLT, art. 488). É ilegal substituí-la por dinheiro, ainda que mediante o pagamento de horas extras (Súmula 230 do TST).
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c) Se o empregado optar por trabalhar sem a redução das 2 horas diárias, poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, 7 dias corridos (CLT, art. 488, parágrafo único).
d) Indenização adicional (Lei nº 6.708/79, art. 9º) – havendo dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data do reajuste salarial do empregado, tem ele direito a um salário de indenização (o aviso prévio, mesmo indenizado, conta como tempo de serviço para efeito de dilatar a rescisão para o término do aviso – Súmula 182 do TST).
e) Reconsideração do aviso prévio – ato bilateral de desconsideração da rescisão contratual, que pode ser: – expresso – a parte pré-avisada, de forma verbal ou escrita, expressamente aceita a reconsideração; – tácito – expirado o prazo do aviso prévio, o obreiro continua prestando serviços normalmente, sem a oposição do empregador.
f) Aviso prévio indenizado – a parcela tem natureza jurídica indenizatória, razão pela qual sobre tal verba rescisória não incide a contribuição previdenciária (TST-E-RR-876/2003042-15-00.7, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 9.5.2008). Tal orientação estaria, em tese, sujeita a reforma, na medida em que a base da jurisprudência era o art. 214, § 9º, V, f, do Decreto nº 3.048/99, revogado pelo Decreto nº 6.727/09, permitindo-se, assim, a exação previdenciária. Entretanto, tem-se entendido que, ainda assim, não se cogita da incidência da contribuição previdenciária sobre esta parcela, uma vez que o valor pago a esse título pelo empregador não se trata de retribuição pelo trabalho prestado, mas, sim, de indenização substitutiva (TST-RR-210000-23.2010.5.03.0000, Rel. Min. Milton de Moura França, 4ª Turma, DEJT de 1º.7.2011). g) Auxílio-doença acidentário – sua concessão no curso do aviso prévio faz com que o empregado passe a gozar da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (TST-ERR 57529/2002--900-01-00.3, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 1º.9.2006).
h) Suspensão do contrato – em caso de doença com percepção de benefício previdenciário, os efeitos da rescisão somente se darão ao final do benefício (Súmula 371 do TST).
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3. MODOS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
a) Término do contrato a prazo determinado – extingue-se naturalmente dentro de, no máximo, 2 anos ou 90 dias (contrato de experiência).
b) Acordo – empregado e empregador concordam em rescindir o contrato de trabalho (o acordo deve ser homologado pela autoridade competente). Nessa hipótese, tudo pode ser negociado (menos verbas salariais e férias vencidas), não havendo indenização obrigatória (a não ser no caso do empregado estável, que fazia jus a, no mínimo, 60% de indenização, de acordo com a Lei nº 8.036/90, art. 14, § 2º). Não tem direito aos depósitos do FGTS. Havendo acordo em juízo, devem ser discriminadas as verbas de natureza indenizatória e as verbas de natureza salarial, incidindo sobre estas últimas a contribuição previdenciária. As regras aplicáveis nesse caso são: • não havendo discriminação das parcelas e de sua natureza, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor global do acordo (Lei nº 8.112/91, art. 43, parágrafo único) (Orientação Jurisprudencial 368 da SBDI-1 do TST); • não havendo reconhecimento de vínculo empregatício, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total do acordo, uma vez que as parcelas só poderiam ser de natureza indenizatória, e, mesmo assim a Constituição determina a incidência previdenciária (CF, art. 195, I, a) (cf. OJ 398 da SBDI-1 do TST); • nesse caso, deverá ser recolhida cumulativamente a alíquota de 20% do empregador e 11% do empregado (Orientação Jurisprudencial 398 da SBDI-1 do TST); • se o acordo se deu na fase de execução, a incidência da contribuição previdenciária se dará sobre o montante total do acordo, respeitada a proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória definidas na sentença (Orientação Jurisprudencial 376 da SBDI-1 do TST); • não se admite a incidência da contribuição previdenciária sobre todo o período da relação trabalhista, na medida em que o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal limita a execução de ofício pela Justiça do Trabalho às sentenças que proferir, o que restringe a base de cálculo da contribuição ao valor da condenação ou do acordo (Súmula 368, I, do
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TST, referendada pelo STF no RE-569056-PA, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 11.9.2008).
c) Demissão – saída do empregado por vontade própria.
d) Despedida sem justa causa
Planos de desligamento voluntário:
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• Quando da adoção, por muitas empresas estatais, de planos de desligamento incentivado, sustentei o efeito quitatório amplo desses planos, em face de seu caráter voluntário quanto à adesão e pelo expressivo montante recebido por aqueles que aderiam aos planos. • Os únicos direitos não passíveis de rediscussão em reclamatória de empregado beneficiado por plano de desligamento voluntário são a indenização adicional da Lei nº 7.238/84 (TST-E-ED-RR-447/2000-068-01-00.6, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ de 15.9.2008) e o seguro-desemprego, uma vez que a modalidade de rescisão contratual foi a voluntária (TST-E-RR-590/2002-391-02-.6, SBDI-1, Rel. Min. Brito Pereira, DJ de 4.6.2009).
e) Despedida com justa causa – as faltas que, praticadas pelo empregado, constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador estão previstas no art. 482 da CLT.
f) Despedida indireta – ocorre quando é o empregador quem pratica falta grave, dando justo motivo ao empregado para romper o contrato de trabalho. O empregado costuma dar por rescindido o contrato, deixando de trabalhar e pleiteando na Justiça as verbas a que teria jus; o empregador, em geral, diante de tal procedimento, alega ter havido abandono do emprego (justa causa praticada pelo empregado). A sentença que julga procedente o pedido de rescisão indireta é, além de condenatória, constitutiva, uma vez que o termo da rescisão é o da prolação da sentença e não o do abandono do emprego ou do ajuizamento da ação. A nosso ver, é impossível, por outro lado, pleitear na mesma reclamatória a rescisão indireta por descumprimento das obrigações contratuais e o reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que, sem o reconhecimento judicial anterior da existência deste, não se pode dizer que houve infração ao contrato. No entanto, há precedente do TST no sentido de que é possível cumular, na mesma ação, os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício e de rescisão indireta, ante a sua compatibilidade (TST-RR-75800-47.2010.5.17.0014, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12.9.2014).
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g) Rescisão por culpa recíproca – ocorre quando empregado e empregador cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a rescisão do contrato.
h) Rescisão antecipada do contrato a prazo
– Por iniciativa do empregado – deverá indenizar o empregador, sendo-lhe descontado o equivalente a 50% da remuneração correspondente aos dias faltantes para o término do contrato (CLT, art. 479).
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– Por iniciativa do empregador:
i) Morte do empregado – a ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tais como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera, instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80 (TST-E-RR-15200072.2005.5.01.0481, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, julgado em 3.9.2015).
j) Extinção da empresa – os direitos do empregado variam conforme o motivo que deu origem à extinção da empresa.
– Por morte do empregador – os acima citados (pagos pelo sucessor).
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– Sem força maior – os acima mencionados. – Por força maior – os mesmos, com exceção da indenização, que é devida pela metade.
Obs.: para que a empresa possa eximir-se da responsabilidade dos créditos trabalhistas, na hipótese de extinção por ato do governo, será necessário que não tenha dado causa à intervenção governamental (CLT, art. 486).
k) Aposentadoria – os direitos do empregado variam conforme o tipo de aposentadoria:
– compulsória – os mesmos direitos acima referidos, com a diferença de que o empregado não submetido ao regime do Fundo faz jus à indenização pela metade (Lei nº 3.807/60, art. 30, § 3º). O STF, acompanhado posteriormente pelo TST, que cancelou sua Orientação Jurisprudencial 177 da SBDI-1, entende que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho (nesse sentido declarou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT nas ADIns 1.721-DF e 1.770-DF). Nessa esteira, o TST defere aos aposentados voluntariamente a multa de 40% sobre todo o período anterior à jubilação (OJ 361 da SBDI1 do TST). Complementação de aposentadoria Como o benefício previdenciário da aposentadoria está sujeito a um teto (20 salários mínimos), a jubilação acaba representando perda de rendimentos para o aposentado, em relação ao salário efetivo que percebia na ativa. Para evitar tal defasagem, as empresas criam sistemas de previdência privada, custeados por contribuições mensais do empregado e da empresa, com o fito de complementar o benefício previdenciário da aposentadoria até o montante de remuneração que o empregado ganharia se estivesse na ativa. A base da complementação é contratual, e, por decorrer da relação empregatícia, a controvérsia surgida seria da competência da Justiça do Trabalho. O STF, no entanto, no RE 586.453-SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20.2.2013, entendeu que a competência para dirimir tais controvérsias estaria afeta à Justiça Comum Estadual, uma vez que se trataria de relações independentes do contrato de trabalho. No entanto, manteve a competência residual em relação aos processos que já tivessem tido alguma decisão pela Justiça Laboral. Daí as regras que abaixo regem os processos remanescentes que correm nesta Justiça Especializada. É princípio basilar que as normas regulamentares que disciplinam o benefício não podem ser alteradas em relação aos empregados admitidos antes da modificação das condições de percepção do benefício (Súmula 51, I, do TST).
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O prazo prescricional para insurgir-se contra a alteração começa a fluir da jubilação, pois somente com ela o direito torna-se devido e a lesão, possível. A disciplina jurídica da prescrição em matéria de complementação de aposentadoria encontra seus parâmetros estabelecidos nas Súmulas 326 e 327 do TST, contemplando as seguintes hipóteses: a) a regra geral é a prescrição total e bienal da complementação de aposentadoria nunca recebida pelo empregado (Súmula 326 do TST); b) para as diferenças de complementação de aposentadoria, a regra é a prescrição parcial e quinquenal, exceto se o direito decorrer de verbas não recebidas no decorrer da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição na época da propositura da ação (Súmula 327 do TST).
Quadro sintético dos direitos devidos quanto ao modo de extinção do contrato de trabalho:
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4. JUSTA CAUSA
São todos os motivos que tornam impossível a continuação do contrato, tendo em vista a confiança e a boa-fé que devem existir entre os contratantes. Praticada a falta grave, a despedida deve ser imediata, sob pena de considerar-se que houve perdão tácito.
a) Do empregado (CLT, art. 482): – ato de improbidade (atentado contra o patrimônio da empresa); – incontinência de conduta (comportamento irregular, incompatível com a moral sexual) ou mau procedimento (comportamento irregular com as mais gerais normas exigidas pelo senso comum do homem médio); – negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço; – condenação criminal do empregado passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (sem sursis); – desídia no desempenho de suas funções, isto é, descumprimento culposo da obrigação de dar rendimento quantitativo e qualitativo na execução do serviço. Ex.: ausências reiteradas ao serviço sem justificação; atraso habitual no comparecimento ao trabalho; baixa produção imotivada; má qualidade do serviço etc. A desídia caracteriza-se pela reiteração de atos negligentes, impondo ao empregador a observância da gradação da pena para prestigiar o caráter pedagógico do instituto (TST-E-ED-RR-21100-72.2009. 5.14.0004, SBDI-1, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 25.4.2014); – embriaguez habitual ou em serviço; – violação de segredo da empresa (divulgação não autorizada de patentes de invenção, métodos de execução, fórmulas, escrita comercial etc.); – ato de indisciplina (descumprimento de ordens pessoais de serviço); – abandono de emprego (ausência continuada, com ânimo de não mais trabalhar); – ato lesivo da honra e boa fama praticado em serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; – ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; – prática constante de jogos de azar. Outras justas causas não previstas no art. 482 da CLT: – ferroviário que se recusa a prorrogar o horário em situações de urgência (CLT, art. 240, parágrafo único); – aprendiz que não frequenta curso de aprendizagem ou não o aproveita (CLT, art. 432, § 2º); – grevista que pratica excesso (Lei nº 7.783/89, arts. 14 e 15).
b) Do empregador (CLT, art. 483): – exigir serviços: – superiores às forças do empregado; – defesos por lei; – contrários aos bons costumes; – alheios ao contrato;
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– quando o empregado for tratado pelo empregador, ou por seus superiores hierárquicos, com rigor excessivo; – correr perigo manifesto de mal considerável (em virtude da não adoção pelo empregador de medidas geralmente utilizadas ou de normas de higiene e segurança do trabalho); – não cumprir o empregador as obrigações do contrato (ex.: atrasar salários); – praticar o empregador, ou os seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama; – o empregador ou os seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; – o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, diminuindo sensivelmente o salário. A configuração da justa causa depende da comprovação de alguns requisitos: – gravidade da falta; – proporcionalidade da pena; – “non bis in idem”; – inalteração da punição; – imediatidade na aplicação da pena; – vinculação entre infração e a pena; – conduta dolosa ou culposa do obreiro.
1. JORNADA DE TRABALHO NORMAL (CF, ART. 7º, XIII)
– Diária – 8 horas.
– Semanal – 44 horas.
As partes podem fixar limite inferior ao normal (CLT, art. 58).
Quando fixada a jornada de trabalho semanal em 40 horas, o divisor para o cálculo do saláriohora a ser utilizado será o de 200 (Súmula 431 do TST), sendo considerada nula a cláusula de acordo coletivo que estabelece o divisor 220, quando a condição mais benéfica já se incorporou ao contrato (TST-E-ED-RR-50200-68.2008. 5.09.0094, SBDI-1, Rel. Min. Brito Pereira, DEJT de 19.12.2013).
2. JORNADAS ESPECIAIS
Tendo em vista as características de certas profissões, o desgaste produzido, a maneira, o local e o tipo de atividade, o limite máximo de horas é diverso:
a) 11 a 20 horas – aeronautas;
b) 6 horas – telegrafistas, telefonistas, cabineiros de elevador, bancários, mineiros, operadores cinematográficos, revisores, engenheiros, arquitetos, agrônomos, veterinários e químicos;
c) 5 horas – músicos e jornalistas profissionais;
d) 4 horas – médicos e dentistas (a lei estabelece apenas o salário profissional para essa jornada, podendo ser dilatada).
É válido, em caráter excepcional, o regime de 12x36 horas (ou seja, 12 de trabalho por 36 de descanso), quando previsto em lei ou ajustado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo assegurada apenas a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, já que o empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na 11ª e 12ª horas (Súmula 444 do TST).
3. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO (PRORROGAÇÃO DE JORNADA) CF 7º, XVI
a) Mediante acordo (CLT, art. 59) – limite de 2 horas extras, com adicional de 50% (a CLT conferia 20%, mas a CF aumentou esse percentual).
b) Para compensação de horário (CLT, art. 59, § 2º) – é permitida, desde que não ultrapasse, no prazo máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas e o limite de 10 horas diárias, não fazendo jus a adicional (banco de horas). Contudo, a SBDI1 do TST já decidiu no sentido de ser válido acordo coletivo de compensação de jornada, no regime 12 por 72, para fins de afastar o pagamento de horas extras que não ultrapassem a 12ª diária (TST-E-RR-984/2002-008-17-00.7, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ de 28.5.2009).
O abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês de apuração, devendo ser aferido pela totalidade daquelas quitadas durante o período não prescrito do contrato de trabalho, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e incentivar o
reconhecimento e quitação espontânea do labor extraordinário pelo empregador (OJ 415 da SBDI-1 do TST). No sistema de banco de horas, a compensação é anual, devendo o regime ser adotado por instrumento coletivo, nos termos da Lei nº 9.601/98, que deu nova redação ao art. 59, § 2º, da CLT (Súmula 85, V, do TST; E-ED-ED-ED-RR-125100-26.2001.5.03.0032, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, julgado em 4.11.2010).
c) Para serviços inadiáveis (CLT, art. 61) – limite de 4 horas extras, com adicional (como a CLT estabelecia um adicional maior nesse caso, de 25%, e a CF elevou o patamar geral a 50%, supõe-se que, nessa hipótese, o plus deveria ser de mais de 50%; 65% seria o adicional, em proporção ao acréscimo conferido pela CF. No entanto, será matéria de lei ou de convenção coletiva). Ex.: serviço de concretagem na construção civil.
d) Por força maior (CLT, art. 61, § 2º) – sem limite de horas, com o adicional constitucional de 50%.
e) Para recuperação de horas (CLT, art. 61, § 3º) – quando houver interrupção dos serviços decorrente de causas acidentais ou força maior (desde que haja autorização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, pode ser prorrogada a jornada por mais 2 horas diárias, no período de 45 dias, sem direito a adicional).
f) Prorrogação do trabalho da mulher (CLT, art. 384) – é-lhe garantido um intervalo de 15 minutos antes da prestação de horas extras. O Pleno do TST decidiu pela constitucionalidade do dispositivo, em acórdão de nossa lavra, assim ementado:
“MULHER – INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cf. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam a casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado” (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Pleno, Rel. Min. Ives Gandra, DJ de 13.2.2009).
No acórdão, constou a seguinte fundamentação suplementar, para tratamento diferenciado da mulher em relação ao homem no campo do trabalho, reconhecendo-se a igual capacidade intelectual, mas diferente constituição física:
“Para Edith Stein (1891-1942), destaque feminino no campo filosófico (fenomenologista), três características se destacam na relação homem-mulher: igual dignidade, complementaridade e diferenciação (não só biológica mas também anímica). Cada um dos sexos teria sua vocação primária e secundária, em que, nesta segunda, seria colaborador do outro: a vocação primária do homem seria o domínio sobre a terra e a da mulher a geração e educação dos filhos (“A primeira vocação profissional da mulher é a construção da família”). Por isso, a mulher deve encontrar, na sociedade, a profissão adequada que não a impeça de cumprir a sua vocação primária, de ser “o coração da família e a alma da casa”. O papel da mulher é próprio e insubstituível, não podendo limitar-se à imitação do modo de ser masculino” (cf. Kawa, E. Edith Stein. 1ª ed. São Paulo: Quadrante, 1999, p. 58-63).
Obs.: Em se tratando de atividade insalubre, a prorrogação da jornada de trabalho só é válida se previamente autorizada por autoridade do Ministério do Trabalho (CLT, art. 60).
A não observância dos requisitos legais para a adoção do regime de compensação torna devido o pagamento do adicional de horas extras (Súmula 85, III, do TST).
Súmula 291 do TST: A supressão, total ou parcial, das horas extras habitualmente prestadas por mais de um ano dá direito a uma indenização ao empregado, correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Não têm direito ao adicional de horas extras, por não estarem sujeitos a controle de horário (CLT, art. 62):
a) exercentes de serviços externos não sujeitos a horário fixo (exceção dos motoristas rodoviários de transporte de passageiros ou cargas, que têm direito ao controle, para poder receber eventuais horas extras – Lei nº 12.619/12, art. 2º, V);
b) gerentes.
Prova: Os cartões de ponto são a prova pré-constituída da prestação de horas extras, sendo ônus da prova do empregador trazê-los a juízo, independentemente de determinação judicial, no caso de postulação de horas extras, quando a empresa conte com mais de 10 empregados (CLT, art. 74, § 2º). No entanto, o empregador poderá justificar a ausência dos registros ou sua juntada aos autos, bem como o empregado poderá invalidar o horário registrado nos cartões ou em folhas individuais de presença (FIPs), através da prova testemunhal (cf. Súmula 338, I e II, do TST).
Os minutos residuais (5 antes e 5 depois da jornada de trabalho, para marcação de ponto) são desconsiderados para efeito de pagamento de horas extras, sendo, no entanto, inválida cláusula coletiva que elasteça esse limite após a edição da Lei nº 10.243/01 (Súmulas 366 e 449 do TST).
Considera-se tempo à disposição do empregador o período necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários (Súmula 429 do TST). Este entendimento é aplicado tanto para a hipótese em que o empregador forneça transporte para o empregado quanto na hipótese de o trajeto ser percorrido a pé.
4. HORAS “IN ITINERE”
São aquelas que o empregado passa em meio de transporte, indo ou voltando do trabalho até sua casa (CLT, art. 58, § 2º, e Súmula 90, I, do TST). São consideradas como tempo de serviço, por entender-se que o empregado está à disposição da empresa, quando:
a) a condução é fornecida pelo empregador;
b) o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
As principais regras, que a jurisprudência do TST estabeleceu quanto às horas in itinere, são as seguintes:
a) A incompatibilidade de horário entre o transporte público e o início e término da jornada de trabalho do empregado dá azo à percepção das horas in itinere (Súmula 90, II, do TST), o mesmo não ocorrendo com a insuficiência do transporte público, que não constitui hipótese de percepção das horas in itinere (Súmula 90, III, do TST).
b) Se apenas parte do percurso até a empresa é servido por transporte público regular, as horas in itinere são devidas apenas em relação a esse trecho não coberto pelo transporte público (Súmula 90, IV, do TST).
c) Sobre as horas in itinere, como computáveis na jornada de trabalho (Súmula 320 do TST), incide o adicional de horas extras (Súmula 90, V, do TST).
d) É válida a cláusula de acordo coletivo estabelecendo que serão consideradas horas in itinere apenas as que ultrapassarem o limite diário estabelecido no acordo (TSTE-RR-462913/1998, Rel. Min. Ríder Nogueira de Brito, DJ de 27.10.2000) ou limitálas a um determinado número diário (TST-E-RR-2200-43.2005.5.15.0072, Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 8.11.2012). No entanto, esse limite não pode supor pagamento de menos da metade das horas efetivamente laboradas, sob pena de nulidade da cláusula de acordo coletivo que tarife as horas transportadas em percentual inferior a 50%, em face do princípio da razoabilidade (cfr. TST-E-EDRR-46800-48.2007.5.04.0861, SBDI-1, Rel. Min. Brito Pereira, DEJT de 6.9.2013). Não tem validade o instrumento coletivo que prevê a supressão das horas in itinere, pois a Corte não admite supressão integral de direito, apenas a sua redução proporcional (TST-E-ED-RR-81600-32.2008.5.12.0025, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT de 24.6.2011).
5. INTERVALOS (PERÍODOS DE DESCANSO)
a) Interjornadas – entre 2 jornadas – mínimo de 11 horas (CLT, art. 66).
A redução do intervalo gera para o empregado o pagamento das horas faltantes como extras, com o adicional de 50%, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST).
b) Intrajornada – na mesma jornada (CLT, art. 71):
– superior a 6 horas – intervalo de 1 a 2 horas;
– superior a 4 horas – intervalo de 15 minutos.
A não concessão do intervalo para repouso e alimentação gera a obrigação de remunerar o período correspondente com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4º). Trata-se de indenização e não de pagamento de hora extra (paga-se o período do intervalo e mais 50%). No entanto, a SBDI-1 do TST considerou como tendo natureza salarial a parcela, com repercussão sobre as demais verbas salariais (Súmula 437, III, do TST).
O TST considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletivos reduzindo ou suprimindo o intervalo (Súmula 437, II), e manda pagar o intervalo por inteiro e não apenas o tempo suprimido (Súmula 437, I, do TST); no caso dos motoristas rodoviários de transporte de carga ou passageiros admite-se o fracionamento do intervalo (CLT, art. 71, § 5º).
– datilografia e digitação – intervalo de 10 minutos a cada 90 de trabalho, computados na duração da jornada e remunerados (CLT, art. 72; Súmula 346 do TST). A SBDI-1 do TST possui entendimento de que este mesmo intervalo aplica-se, por analogia, aos empregados rurais que trabalham no corte da cana-de-açúcar, ante a lacuna da NR-31 do MTE, que, embora contemple previsão de concessão de pausas para descanso aos empregados rurais que realizem atividades em pé ou submetam-se a sobrecarga muscular, não estabeleceu o modus operandi delas (TST-E-RR-912-26.2010.5.15.0156, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 19.12.2013).
Obs.: Os intervalos de descanso não são remunerados nem computados na duração da jornada de trabalho (CLT, art. 71, § 2º).
6. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Os turnos ininterruptos de revezamento não podem exceder a 6 horas de trabalho (CF, art. 7º, XIV). Trata-se de trabalho em atividade produtiva contínua da empresa, que supõe revezamento de equipes de empregados, dos quais não pode ser exigida jornada ininterrupta superior a 6 horas, salvo negociação coletiva. Supõe alternância de jornada diurna e noturna, provocando maior desgaste físico do empregado, pela contínua variação de seus ciclos biológicos. A concessão de intervalo para alimentação e descanso dentro do turno não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento (Súmula 360 do TST).
A simples alternância de dois turnos (diurno e noturno) já dá direito ao empregado à jornada reduzida de 6 horas (OJ 360 da SBDI-1 do TST). Dilatada a jornada para 8 horas diárias em negociação coletiva para o trabalho em turnos de revezamento, não faz jus o empregado à 7ª e 8ª horas como extras (Súmula 423 do TST).
Em que pese a necessidade de fechar matematicamente a conta dos turnos de revezamento (4 turnos de 6 horas), para não descompassar o sistema, a SBDI-1 do TST tem entendido não ser incompatível com o regime de turnos ininterruptos de revezamento o reconhecimento do direito do trabalhador submetido a esse regime à hora noturna reduzida (Orientação Jurisprudencial 395).
7. TRABALHO NOTURNO
É aquele realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 do dia seguinte.
a) Duração da hora noturna – 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73).
b) Adicional – 20% (devido também ao vigia noturno); pago com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos legais (Súmula 60, I, do TST).
c) Proibição – menor de 18 anos (CLT, art. 404).
d) Prorrogação da jornada noturna – caso cumprida a jornada integralmente no período noturno e prorrogada, as horas além das 5 horas serão pagas com o adicional noturno (Súmula 60, II, do TST).
A SBDI-1 entende possível, por meio de acordo coletivo de trabalho, fixar duração maior para a hora noturna em substituição à hora ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja elevação do adicional noturno, pois nesse caso não haverá subtração do direito legalmente previsto, apenas a flexibilização do seu conteúdo, em razão da aplicação da teoria do conglobamento, segundo a qual a redução de um determinado direito é compensada pela concessão de outras vantagens (TST-E-ED-RR-31600-45.2007.5.04.0232, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 14.3.2014).
O tratamento jurídico para o rurícula é distinto do urbano. Em atividades de lavoura, estende-se a jornada noturna das 21 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. Em atividades de pecuária, estende-se a jornada noturna rural das 20 horas de um dia até as 4 horas do dia seguinte (art. 7º da Lei n. 5.889/73). O adicional noturno é de 25% da hora normal.
8. TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
A Medida Provisória nº 1.709/98 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.164-41/01, que acrescentou o art. 58-A à CLT) introduziu em nosso país o regime de trabalho a tempo parcial (part-time job), já vigente em outros países, e que tem-se mostrado eficaz na geração de empregos, na medida em que a redução da jornada de trabalho possibilita a divisão do trabalho existente entre maior número de trabalhadores.
Mas essa não é a única vantagem do regime de trabalho a tempo parcial. Ele atende a uma clientela que necessita de tempo para desenvolver outras atividades além do trabalho remunerado. Trata-se do segmento de:
– mães de família com filhos para cuidar, pois o trabalho a tempo parcial propicia maior disponibilidade para que a mãe se dedique à educação e formação da criança, a par de permitir que contribua para o incremento da renda familiar;
– estudantes, que necessitam de fonte de renda para bancar seus estudos e de tempo para se dedicar a eles. Sua valorização representa um investimento no futuro, pelo aperfeiçoamento constante da mão de obra, especialmente diante dos avanços tecnológicos, que tendem a reduzir os postos de trabalho em atividades repetitivas, para gerá-los em atividades que demandem maior conhecimento técnico.
O trabalho a tempo parcial constitui um regime distinto do trabalho normal regulado pela CLT, com as seguintes características:
– Seu limite de horário é de 25 horas semanais, calculando-se o salário com base naquele pago para uma jornada de tempo integral para a mesma função. Assim, por exemplo, se o empregado de tempo integral labora 40 horas semanais (8 horas por dia durante 5 dias da semana), recebendo salário de R$ 1.000,00 (mil reais) na função de balconista, o de tempo parcial que seja contratado para jornada de 20 horas semanais (4 horas por dia durante 5 dias da semana) nessa mesma função receberá R$ 500,00 (quinhentos reais).
– Para evitar que o novo regime sirva apenas para camuflar a redução de salários, especialmente quando conjugado com a ampliação do período de compensação das horas extras previsto para o “banco de horas”, a medida estabelece a impossibilidade de prestação de horas extras por parte dos empregados submetidos ao regime de tempo parcial. Assim, a redução praticamente para a metade da jornada normal prevista na Constituição, de 44 horas semanais para 25 horas semanais como máximo, implicará, necessariamente, a ampliação dos postos de trabalho para as empresas que optem por essa modalidade, uma vez que, mantendo o mesmo nível produtivo, necessitarão de maior número de empregados para desenvolver as mesmas tarefas.
– A medida prevê a redução de encargos sociais indiretos: o período de férias dos empregados a tempo parcial será proporcional à sua jornada de trabalho, variando de 18 dias para uma jornada semanal de 25 horas, até 8 dias para jornada semanal de 5 horas (CLT, art. 130-A).
– No caso dos atuais trabalhadores empregados, o novo regime constitui uma opção que se lhes oferta, quando desejam continuar trabalhando, sem que a jornada que ora realizam impeça a ocupação em outras atividades que consideram igualmente necessárias
– Diária – 8 horas.
– Semanal – 44 horas.
As partes podem fixar limite inferior ao normal (CLT, art. 58).
Quando fixada a jornada de trabalho semanal em 40 horas, o divisor para o cálculo do saláriohora a ser utilizado será o de 200 (Súmula 431 do TST), sendo considerada nula a cláusula de acordo coletivo que estabelece o divisor 220, quando a condição mais benéfica já se incorporou ao contrato (TST-E-ED-RR-50200-68.2008. 5.09.0094, SBDI-1, Rel. Min. Brito Pereira, DEJT de 19.12.2013).
2. JORNADAS ESPECIAIS
Tendo em vista as características de certas profissões, o desgaste produzido, a maneira, o local e o tipo de atividade, o limite máximo de horas é diverso:
a) 11 a 20 horas – aeronautas;
b) 6 horas – telegrafistas, telefonistas, cabineiros de elevador, bancários, mineiros, operadores cinematográficos, revisores, engenheiros, arquitetos, agrônomos, veterinários e químicos;
c) 5 horas – músicos e jornalistas profissionais;
d) 4 horas – médicos e dentistas (a lei estabelece apenas o salário profissional para essa jornada, podendo ser dilatada).
É válido, em caráter excepcional, o regime de 12x36 horas (ou seja, 12 de trabalho por 36 de descanso), quando previsto em lei ou ajustado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo assegurada apenas a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, já que o empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na 11ª e 12ª horas (Súmula 444 do TST).
3. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO (PRORROGAÇÃO DE JORNADA) CF 7º, XVI
a) Mediante acordo (CLT, art. 59) – limite de 2 horas extras, com adicional de 50% (a CLT conferia 20%, mas a CF aumentou esse percentual).
b) Para compensação de horário (CLT, art. 59, § 2º) – é permitida, desde que não ultrapasse, no prazo máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas e o limite de 10 horas diárias, não fazendo jus a adicional (banco de horas). Contudo, a SBDI1 do TST já decidiu no sentido de ser válido acordo coletivo de compensação de jornada, no regime 12 por 72, para fins de afastar o pagamento de horas extras que não ultrapassem a 12ª diária (TST-E-RR-984/2002-008-17-00.7, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ de 28.5.2009).
O abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês de apuração, devendo ser aferido pela totalidade daquelas quitadas durante o período não prescrito do contrato de trabalho, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e incentivar o
reconhecimento e quitação espontânea do labor extraordinário pelo empregador (OJ 415 da SBDI-1 do TST). No sistema de banco de horas, a compensação é anual, devendo o regime ser adotado por instrumento coletivo, nos termos da Lei nº 9.601/98, que deu nova redação ao art. 59, § 2º, da CLT (Súmula 85, V, do TST; E-ED-ED-ED-RR-125100-26.2001.5.03.0032, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, julgado em 4.11.2010).
c) Para serviços inadiáveis (CLT, art. 61) – limite de 4 horas extras, com adicional (como a CLT estabelecia um adicional maior nesse caso, de 25%, e a CF elevou o patamar geral a 50%, supõe-se que, nessa hipótese, o plus deveria ser de mais de 50%; 65% seria o adicional, em proporção ao acréscimo conferido pela CF. No entanto, será matéria de lei ou de convenção coletiva). Ex.: serviço de concretagem na construção civil.
d) Por força maior (CLT, art. 61, § 2º) – sem limite de horas, com o adicional constitucional de 50%.
e) Para recuperação de horas (CLT, art. 61, § 3º) – quando houver interrupção dos serviços decorrente de causas acidentais ou força maior (desde que haja autorização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, pode ser prorrogada a jornada por mais 2 horas diárias, no período de 45 dias, sem direito a adicional).
f) Prorrogação do trabalho da mulher (CLT, art. 384) – é-lhe garantido um intervalo de 15 minutos antes da prestação de horas extras. O Pleno do TST decidiu pela constitucionalidade do dispositivo, em acórdão de nossa lavra, assim ementado:
“MULHER – INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cf. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam a casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado” (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Pleno, Rel. Min. Ives Gandra, DJ de 13.2.2009).
No acórdão, constou a seguinte fundamentação suplementar, para tratamento diferenciado da mulher em relação ao homem no campo do trabalho, reconhecendo-se a igual capacidade intelectual, mas diferente constituição física:
“Para Edith Stein (1891-1942), destaque feminino no campo filosófico (fenomenologista), três características se destacam na relação homem-mulher: igual dignidade, complementaridade e diferenciação (não só biológica mas também anímica). Cada um dos sexos teria sua vocação primária e secundária, em que, nesta segunda, seria colaborador do outro: a vocação primária do homem seria o domínio sobre a terra e a da mulher a geração e educação dos filhos (“A primeira vocação profissional da mulher é a construção da família”). Por isso, a mulher deve encontrar, na sociedade, a profissão adequada que não a impeça de cumprir a sua vocação primária, de ser “o coração da família e a alma da casa”. O papel da mulher é próprio e insubstituível, não podendo limitar-se à imitação do modo de ser masculino” (cf. Kawa, E. Edith Stein. 1ª ed. São Paulo: Quadrante, 1999, p. 58-63).
Obs.: Em se tratando de atividade insalubre, a prorrogação da jornada de trabalho só é válida se previamente autorizada por autoridade do Ministério do Trabalho (CLT, art. 60).
A não observância dos requisitos legais para a adoção do regime de compensação torna devido o pagamento do adicional de horas extras (Súmula 85, III, do TST).
Súmula 291 do TST: A supressão, total ou parcial, das horas extras habitualmente prestadas por mais de um ano dá direito a uma indenização ao empregado, correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Não têm direito ao adicional de horas extras, por não estarem sujeitos a controle de horário (CLT, art. 62):
a) exercentes de serviços externos não sujeitos a horário fixo (exceção dos motoristas rodoviários de transporte de passageiros ou cargas, que têm direito ao controle, para poder receber eventuais horas extras – Lei nº 12.619/12, art. 2º, V);
b) gerentes.
Prova: Os cartões de ponto são a prova pré-constituída da prestação de horas extras, sendo ônus da prova do empregador trazê-los a juízo, independentemente de determinação judicial, no caso de postulação de horas extras, quando a empresa conte com mais de 10 empregados (CLT, art. 74, § 2º). No entanto, o empregador poderá justificar a ausência dos registros ou sua juntada aos autos, bem como o empregado poderá invalidar o horário registrado nos cartões ou em folhas individuais de presença (FIPs), através da prova testemunhal (cf. Súmula 338, I e II, do TST).
Os minutos residuais (5 antes e 5 depois da jornada de trabalho, para marcação de ponto) são desconsiderados para efeito de pagamento de horas extras, sendo, no entanto, inválida cláusula coletiva que elasteça esse limite após a edição da Lei nº 10.243/01 (Súmulas 366 e 449 do TST).
Considera-se tempo à disposição do empregador o período necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários (Súmula 429 do TST). Este entendimento é aplicado tanto para a hipótese em que o empregador forneça transporte para o empregado quanto na hipótese de o trajeto ser percorrido a pé.
4. HORAS “IN ITINERE”
São aquelas que o empregado passa em meio de transporte, indo ou voltando do trabalho até sua casa (CLT, art. 58, § 2º, e Súmula 90, I, do TST). São consideradas como tempo de serviço, por entender-se que o empregado está à disposição da empresa, quando:
a) a condução é fornecida pelo empregador;
b) o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
As principais regras, que a jurisprudência do TST estabeleceu quanto às horas in itinere, são as seguintes:
a) A incompatibilidade de horário entre o transporte público e o início e término da jornada de trabalho do empregado dá azo à percepção das horas in itinere (Súmula 90, II, do TST), o mesmo não ocorrendo com a insuficiência do transporte público, que não constitui hipótese de percepção das horas in itinere (Súmula 90, III, do TST).
b) Se apenas parte do percurso até a empresa é servido por transporte público regular, as horas in itinere são devidas apenas em relação a esse trecho não coberto pelo transporte público (Súmula 90, IV, do TST).
c) Sobre as horas in itinere, como computáveis na jornada de trabalho (Súmula 320 do TST), incide o adicional de horas extras (Súmula 90, V, do TST).
d) É válida a cláusula de acordo coletivo estabelecendo que serão consideradas horas in itinere apenas as que ultrapassarem o limite diário estabelecido no acordo (TSTE-RR-462913/1998, Rel. Min. Ríder Nogueira de Brito, DJ de 27.10.2000) ou limitálas a um determinado número diário (TST-E-RR-2200-43.2005.5.15.0072, Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 8.11.2012). No entanto, esse limite não pode supor pagamento de menos da metade das horas efetivamente laboradas, sob pena de nulidade da cláusula de acordo coletivo que tarife as horas transportadas em percentual inferior a 50%, em face do princípio da razoabilidade (cfr. TST-E-EDRR-46800-48.2007.5.04.0861, SBDI-1, Rel. Min. Brito Pereira, DEJT de 6.9.2013). Não tem validade o instrumento coletivo que prevê a supressão das horas in itinere, pois a Corte não admite supressão integral de direito, apenas a sua redução proporcional (TST-E-ED-RR-81600-32.2008.5.12.0025, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT de 24.6.2011).
5. INTERVALOS (PERÍODOS DE DESCANSO)
a) Interjornadas – entre 2 jornadas – mínimo de 11 horas (CLT, art. 66).
A redução do intervalo gera para o empregado o pagamento das horas faltantes como extras, com o adicional de 50%, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST).
b) Intrajornada – na mesma jornada (CLT, art. 71):
– superior a 6 horas – intervalo de 1 a 2 horas;
– superior a 4 horas – intervalo de 15 minutos.
A não concessão do intervalo para repouso e alimentação gera a obrigação de remunerar o período correspondente com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4º). Trata-se de indenização e não de pagamento de hora extra (paga-se o período do intervalo e mais 50%). No entanto, a SBDI-1 do TST considerou como tendo natureza salarial a parcela, com repercussão sobre as demais verbas salariais (Súmula 437, III, do TST).
O TST considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletivos reduzindo ou suprimindo o intervalo (Súmula 437, II), e manda pagar o intervalo por inteiro e não apenas o tempo suprimido (Súmula 437, I, do TST); no caso dos motoristas rodoviários de transporte de carga ou passageiros admite-se o fracionamento do intervalo (CLT, art. 71, § 5º).
– datilografia e digitação – intervalo de 10 minutos a cada 90 de trabalho, computados na duração da jornada e remunerados (CLT, art. 72; Súmula 346 do TST). A SBDI-1 do TST possui entendimento de que este mesmo intervalo aplica-se, por analogia, aos empregados rurais que trabalham no corte da cana-de-açúcar, ante a lacuna da NR-31 do MTE, que, embora contemple previsão de concessão de pausas para descanso aos empregados rurais que realizem atividades em pé ou submetam-se a sobrecarga muscular, não estabeleceu o modus operandi delas (TST-E-RR-912-26.2010.5.15.0156, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 19.12.2013).
Obs.: Os intervalos de descanso não são remunerados nem computados na duração da jornada de trabalho (CLT, art. 71, § 2º).
6. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Os turnos ininterruptos de revezamento não podem exceder a 6 horas de trabalho (CF, art. 7º, XIV). Trata-se de trabalho em atividade produtiva contínua da empresa, que supõe revezamento de equipes de empregados, dos quais não pode ser exigida jornada ininterrupta superior a 6 horas, salvo negociação coletiva. Supõe alternância de jornada diurna e noturna, provocando maior desgaste físico do empregado, pela contínua variação de seus ciclos biológicos. A concessão de intervalo para alimentação e descanso dentro do turno não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento (Súmula 360 do TST).
A simples alternância de dois turnos (diurno e noturno) já dá direito ao empregado à jornada reduzida de 6 horas (OJ 360 da SBDI-1 do TST). Dilatada a jornada para 8 horas diárias em negociação coletiva para o trabalho em turnos de revezamento, não faz jus o empregado à 7ª e 8ª horas como extras (Súmula 423 do TST).
Em que pese a necessidade de fechar matematicamente a conta dos turnos de revezamento (4 turnos de 6 horas), para não descompassar o sistema, a SBDI-1 do TST tem entendido não ser incompatível com o regime de turnos ininterruptos de revezamento o reconhecimento do direito do trabalhador submetido a esse regime à hora noturna reduzida (Orientação Jurisprudencial 395).
7. TRABALHO NOTURNO
É aquele realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 do dia seguinte.
a) Duração da hora noturna – 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73).
b) Adicional – 20% (devido também ao vigia noturno); pago com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos legais (Súmula 60, I, do TST).
c) Proibição – menor de 18 anos (CLT, art. 404).
d) Prorrogação da jornada noturna – caso cumprida a jornada integralmente no período noturno e prorrogada, as horas além das 5 horas serão pagas com o adicional noturno (Súmula 60, II, do TST).
A SBDI-1 entende possível, por meio de acordo coletivo de trabalho, fixar duração maior para a hora noturna em substituição à hora ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT, desde que haja elevação do adicional noturno, pois nesse caso não haverá subtração do direito legalmente previsto, apenas a flexibilização do seu conteúdo, em razão da aplicação da teoria do conglobamento, segundo a qual a redução de um determinado direito é compensada pela concessão de outras vantagens (TST-E-ED-RR-31600-45.2007.5.04.0232, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 14.3.2014).
O tratamento jurídico para o rurícula é distinto do urbano. Em atividades de lavoura, estende-se a jornada noturna das 21 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. Em atividades de pecuária, estende-se a jornada noturna rural das 20 horas de um dia até as 4 horas do dia seguinte (art. 7º da Lei n. 5.889/73). O adicional noturno é de 25% da hora normal.
8. TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
A Medida Provisória nº 1.709/98 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.164-41/01, que acrescentou o art. 58-A à CLT) introduziu em nosso país o regime de trabalho a tempo parcial (part-time job), já vigente em outros países, e que tem-se mostrado eficaz na geração de empregos, na medida em que a redução da jornada de trabalho possibilita a divisão do trabalho existente entre maior número de trabalhadores.
Mas essa não é a única vantagem do regime de trabalho a tempo parcial. Ele atende a uma clientela que necessita de tempo para desenvolver outras atividades além do trabalho remunerado. Trata-se do segmento de:
– mães de família com filhos para cuidar, pois o trabalho a tempo parcial propicia maior disponibilidade para que a mãe se dedique à educação e formação da criança, a par de permitir que contribua para o incremento da renda familiar;
– estudantes, que necessitam de fonte de renda para bancar seus estudos e de tempo para se dedicar a eles. Sua valorização representa um investimento no futuro, pelo aperfeiçoamento constante da mão de obra, especialmente diante dos avanços tecnológicos, que tendem a reduzir os postos de trabalho em atividades repetitivas, para gerá-los em atividades que demandem maior conhecimento técnico.
O trabalho a tempo parcial constitui um regime distinto do trabalho normal regulado pela CLT, com as seguintes características:
– Seu limite de horário é de 25 horas semanais, calculando-se o salário com base naquele pago para uma jornada de tempo integral para a mesma função. Assim, por exemplo, se o empregado de tempo integral labora 40 horas semanais (8 horas por dia durante 5 dias da semana), recebendo salário de R$ 1.000,00 (mil reais) na função de balconista, o de tempo parcial que seja contratado para jornada de 20 horas semanais (4 horas por dia durante 5 dias da semana) nessa mesma função receberá R$ 500,00 (quinhentos reais).
– Para evitar que o novo regime sirva apenas para camuflar a redução de salários, especialmente quando conjugado com a ampliação do período de compensação das horas extras previsto para o “banco de horas”, a medida estabelece a impossibilidade de prestação de horas extras por parte dos empregados submetidos ao regime de tempo parcial. Assim, a redução praticamente para a metade da jornada normal prevista na Constituição, de 44 horas semanais para 25 horas semanais como máximo, implicará, necessariamente, a ampliação dos postos de trabalho para as empresas que optem por essa modalidade, uma vez que, mantendo o mesmo nível produtivo, necessitarão de maior número de empregados para desenvolver as mesmas tarefas.
– A medida prevê a redução de encargos sociais indiretos: o período de férias dos empregados a tempo parcial será proporcional à sua jornada de trabalho, variando de 18 dias para uma jornada semanal de 25 horas, até 8 dias para jornada semanal de 5 horas (CLT, art. 130-A).
– No caso dos atuais trabalhadores empregados, o novo regime constitui uma opção que se lhes oferta, quando desejam continuar trabalhando, sem que a jornada que ora realizam impeça a ocupação em outras atividades que consideram igualmente necessárias
DESCANSOS REMUNERADOS
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Direito assegurado a todo empregado, de um descanso semanal de 24 horas consecutivas, com jus à respectiva remuneração (Lei nº 605/49) (domingos e feriados).
a) O domingo trabalhado tem pagamento em dobro, caso não seja compensado com o descanso em outro dia da semana (Dec. nº 27.048/49, art. 6º, § 3º, e Súmula 146 do TST).
b) As horas extras habituais incidem no pagamento dos descansos semanais (Súmula 172 do TST), mas esse valor não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de restar caracterizado o bis in idem (Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST).
c) O comércio varejista ficou autorizado a funcionar aos domingos, desde que garanta ao trabalhador ao menos um domingo por mês de folga, a par de assegurar, nas outras semanas, o descanso noutro dia da semana (Lei nº 10.101/2000, art. 6º).
d) A concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da CF e acarreta o seu pagamento em dobro (Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST).
FÉRIAS
Direito que o empregado tem ao descanso de até 30 dias a cada ano de trabalho (CLT, art. 129).
a) Períodos:
– aquisitivo – 12 meses de trabalho;
– concessivo – dentro dos 12 meses subsequentes.
– Se a empresa não concede as férias no período concessivo, deverá fazê-lo no período seguinte, pagando-as em dobro (CLT, art. 137).
– Direito de coincidência (CLT, art. 136):
– estudantes, com as férias escolares;
– membros da mesma família;
– estagiário, com as férias escolares (Lei nº 11.788/08, art. 13).
– Aviso de férias – mínimo de 30 dias de antecedência (CLT, art. 135).
– As férias poderão ser fracionadas, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 10 dias (CLT, art. 134, § 1º).
b) Duração (CLT, art. 130):
– 30 dias (até 5 faltas injustificadas), inclusive para o trabalhador doméstico (nova redação do art. 3º da Lei nº 5.859/72, dada pela Lei nº 11.324/06);
– 24 dias (de 6 a 14 faltas);
– 18 dias (de 15 a 23 faltas);
– 12 dias (de 24 a 32 faltas);
– acima de 32 faltas injustificadas, o empregado não adquire o direito a férias.
c) Perda do direito (CLT, art. 133):
– licença remunerada por mais de 30 dias;
– afastamento por mais de 6 meses, contínuos ou não, recebendo auxílio-doença da Previdência Social;
– deixar de trabalhar por mais de 30 dias, por paralisação da empresa, recebendo salário;
– deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias.
d) Remuneração – o salário devido na data da concessão (CLT, art. 142) deve ser acrescido de 1/3 (CF, art. 7º, XVII).
– Na base de cálculo das férias são computados os adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade ou periculosidade (CLT, art. 142, § 5º).
– O empregado pode pedir 1/3 das férias em dinheiro (abono pecuniário – CLT, art. 143), à exceção do empregado contratado a tempo parcial.
– É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT (Súmula 450 do TST).
e) Prescrição total das férias – dá-se em 5 anos, contados do término do período concessivo.
f) Férias proporcionais – são devidas na rescisão do contrato de trabalho, salvo no caso de dispensa por justa causa (Súmula 171 do TST).
Obs.: base de 1/12 por mês de serviços ou fração superior a 14 dias (CLT, art. 146).
g) Férias coletivas – concedidas pelo empregador a todos os empregados da empresa ou de um de seus estabelecimentos ao mesmo tempo (CLT, art. 139), sendo que aos empregados com menos de 1 ano de casa serão computadas como proporcionais, começando a fluir novo período aquisitivo (CLT, art. 140). Em relação a esses últimos empregados a empresa pode:
– convocá-los nos demais dias para executar trabalhos no estabelecimento;
– considerar como concessão antecipada de férias os dias que excederem ao que têm direito, desde que expressa e antecipadamente formalizado por escrito; ou
– considerar de licença remunerada o período excedente, quando não tiver serviços para realizar nos dias excedentes.
FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS foi criado pela Lei nº 5.107/66 para substituir a estabilidade do empregado (que podia optar entre os dois regimes). A Constituição de 1988, ao rejeitar a estabilidade como direito do trabalhador, tornou o FGTS o regime único para a garantia do tempo de serviço (não há mais opção, pois todos os trabalhadores passam a estar sujeitos ao regime do Fundo). A Lei nº 7.839/89 alterou o sistema do FGTS, adaptando-o ao novo texto constitucional, mas foi logo substituída pela Lei nº 8.036/90, que é o diploma legal que agora rege o Fundo de Garantia. Consolidando todas as normas regulamentares que disciplinavam o FGTS, o Decreto nº 99.684/90 aprovou o “Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, na esteira da Lei nº 8.036/90, sendo essas as normas legais que ora regulam o sistema.
1. FINALIDADES DO FGTS
a) Garantir uma reserva monetária proporcional ao tempo de serviço para o empregado despedido imotivadamente, de forma a minimizar os efeitos financeiros do desemprego para o trabalhador. Também constitui uma vantagem para a empresa, que pode dispensar o empregado sem ter de sofrer o impacto do pagamento de indenizações elevadas de uma só vez, pois o Fundo assemelha-se a um seguro pago todos os meses pela empresa, no sentido de garantir seu direito potestativo de dispensa.
b) Conseguir recursos para desenvolver os programas de: – habitação popular; – saneamento básico; – infraestrutura urbana.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O benefício estende-se a trabalhadores urbanos e rurais, inclusive avulsos, independentemente de opção (não abrange os trabalhadores eventuais ou autônomos, nem os servidores públicos civis e militares). No caso dos empregados domésticos, a inclusão no FGTS era facultativa, mas, uma vez realizada pelo empregador, revelava-se irretratável (arts. 3º-A da Lei nº 5.859/72 e 2º do Decreto nº 3.361/2000). A EC 72/13 alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da CF para fazer constar no rol dos direitos assegurados aos empregados domésticos o FGTS. No entanto, para que tal direito fosse assegurado, o próprio texto previa que deveriam ser atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho, razão por que a implementação do direito dependeria de regulamentação pelo Congresso Nacional. Assim, a LC nº 150/15 dispôs sobre o contrato de trabalho doméstico, prevendo, em seu art. 21, que é devida a inclusão do empregado doméstico no FGTS, na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. No entanto, o empregador doméstico somente passou a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS (no caso, a Resolução nº 780/15, de setembro de 2015). Nesses termos, desde o mês de competência de outubro de 2015, os empregadores domésticos devem utilizar a plataforma já existente na internet, o eSocial – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, regulamentada pela Circular nº 657/14 da Caixa Econômica Federal – CEF, para cadastrar-se e aos seus empregados, e emitir por esse meio a guia única (DAE – Documento de Arrecadação do e-Social) para o pagamento do FGTS e demais contribuições previstas pela LC nº150/15. Os diretores não empregados das empresas públicas também são beneficiários do Fundo (e os das empresas privadas poderão sê-lo, mediante opção). O STF decidiu que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público (RE 296478/RR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJede 28.2.2013). Para aqueles que já eram estáveis antes da promulgação da Carta Magna, ficou assegurado seu direito adquirido à estabilidade. Para os que não haviam optado pelo regime do FGTS antes da Constituição, mas também não tinham adquirido o direito à estabilidade, eram possíveis duas alternativas: a) fazer opção retroativa até a data da admissão no emprego ou até a criação do Fundo (1967), com o que a empresa deverá efetuar os depósitos correspondentes na sua conta vinculada; b) receber diretamente do empregador uma indenização pelo tempo de serviço anterior à Constituição, que poderia ser transacionada, desde que se garantisse um mínimo de 60% da quantia a que teria direito pelo sistema da CLT.
3. DEPÓSITOS São efetuados mensalmente pela empresa, no valor de 8% da remuneração paga ao empregado (incluídas comissões, gratificações, gorjetas, prestações in natura e o 13º salário), em sua conta bancária vinculada. No caso do aprendiz, o percentual devido é de 2% (Decreto nº 5.598/05, art. 24).
4. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS foi criado pela Lei nº 5.107/66 para substituir a estabilidade do empregado (que podia optar entre os dois regimes). A Constituição de 1988, ao rejeitar a estabilidade como direito do trabalhador, tornou o FGTS o regime único para a garantia do tempo de serviço (não há mais opção, pois todos os trabalhadores passam a estar sujeitos ao regime do Fundo). A Lei nº 7.839/89 alterou o sistema do FGTS, adaptando-o ao novo texto constitucional, mas foi logo substituída pela Lei nº 8.036/90, que é o diploma legal que agora rege o Fundo de Garantia. Consolidando todas as normas regulamentares que disciplinavam o FGTS, o Decreto nº 99.684/90 aprovou o “Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, na esteira da Lei nº 8.036/90, sendo essas as normas legais que ora regulam o sistema.
1. FINALIDADES DO FGTS
a) Garantir uma reserva monetária proporcional ao tempo de serviço para o empregado despedido imotivadamente, de forma a minimizar os efeitos financeiros do desemprego para o trabalhador. Também constitui uma vantagem para a empresa, que pode dispensar o empregado sem ter de sofrer o impacto do pagamento de indenizações elevadas de uma só vez, pois o Fundo assemelha-se a um seguro pago todos os meses pela empresa, no sentido de garantir seu direito potestativo de dispensa.
b) Conseguir recursos para desenvolver os programas de: – habitação popular; – saneamento básico; – infraestrutura urbana.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O benefício estende-se a trabalhadores urbanos e rurais, inclusive avulsos, independentemente de opção (não abrange os trabalhadores eventuais ou autônomos, nem os servidores públicos civis e militares). No caso dos empregados domésticos, a inclusão no FGTS era facultativa, mas, uma vez realizada pelo empregador, revelava-se irretratável (arts. 3º-A da Lei nº 5.859/72 e 2º do Decreto nº 3.361/2000). A EC 72/13 alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da CF para fazer constar no rol dos direitos assegurados aos empregados domésticos o FGTS. No entanto, para que tal direito fosse assegurado, o próprio texto previa que deveriam ser atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho, razão por que a implementação do direito dependeria de regulamentação pelo Congresso Nacional. Assim, a LC nº 150/15 dispôs sobre o contrato de trabalho doméstico, prevendo, em seu art. 21, que é devida a inclusão do empregado doméstico no FGTS, na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. No entanto, o empregador doméstico somente passou a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS (no caso, a Resolução nº 780/15, de setembro de 2015). Nesses termos, desde o mês de competência de outubro de 2015, os empregadores domésticos devem utilizar a plataforma já existente na internet, o eSocial – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, regulamentada pela Circular nº 657/14 da Caixa Econômica Federal – CEF, para cadastrar-se e aos seus empregados, e emitir por esse meio a guia única (DAE – Documento de Arrecadação do e-Social) para o pagamento do FGTS e demais contribuições previstas pela LC nº150/15. Os diretores não empregados das empresas públicas também são beneficiários do Fundo (e os das empresas privadas poderão sê-lo, mediante opção). O STF decidiu que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público (RE 296478/RR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJede 28.2.2013). Para aqueles que já eram estáveis antes da promulgação da Carta Magna, ficou assegurado seu direito adquirido à estabilidade. Para os que não haviam optado pelo regime do FGTS antes da Constituição, mas também não tinham adquirido o direito à estabilidade, eram possíveis duas alternativas: a) fazer opção retroativa até a data da admissão no emprego ou até a criação do Fundo (1967), com o que a empresa deverá efetuar os depósitos correspondentes na sua conta vinculada; b) receber diretamente do empregador uma indenização pelo tempo de serviço anterior à Constituição, que poderia ser transacionada, desde que se garantisse um mínimo de 60% da quantia a que teria direito pelo sistema da CLT.
3. DEPÓSITOS São efetuados mensalmente pela empresa, no valor de 8% da remuneração paga ao empregado (incluídas comissões, gratificações, gorjetas, prestações in natura e o 13º salário), em sua conta bancária vinculada. No caso do aprendiz, o percentual devido é de 2% (Decreto nº 5.598/05, art. 24).
4. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
No âmbito da Administração Pública federal, a Lei nº 8.162/91 (art. 6º, § 1º) vedou expressamente o saque dos depósitos por ocasião da mudança do regime de celetista para estatutário, em decorrência da adoção do regime único da Lei nº 8.112/90. Para o saque basta que o empregado apresente o recibo de quitação das verbas rescisórias (no caso de aposentadoria, o documento do INSS que demonstre a inatividade, e, na hipótese de pagamento do saldo devedor do SFH, o requerimento compensatório). Nas rescisões contratuais, somente podem ser sacados os valores referentes ao último contrato de trabalho.
5. GESTÃO
Os recursos do FGTS eram geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação – BNH, que devia fazer as aplicações financeiras para rentabilizar os recursos auferidos, além de financiar as construções de habitações populares. Tendo a gestão passado à Caixa Econômica Federal – CEF pela Lei nº 7.839/89, estava a cargo, após a Lei nº 8.036/90, do Ministério da Ação Social (a CEF ficou sendo apenas o agente operador do sistema, assumindo o controle de todas as contas vinculadas, que antes podiam ser abertas em qualquer banco credenciado). Após o Decreto nº 1.522/95, a gestão coube ao Ministério do Planejamento e Orçamento. O Conselho Curador do FGTS, integrado também por representantes dos trabalhadores e empregadores, é que rege o sistema.
6. CERTIFICADO DE REGULARIDADE
É conferido às empresas para servir de prova da regularidade de sua situação perante o FGTS (é obrigatório para licitações, financiamentos e registros contratuais).
7. PRESCRIÇÃO
A ação para cobrança judicial das contribuições para o FGTS tinha prazo prescricional variável conforme estivessem em discussão na mesma ação as parcelas salariais sobre as quais incidiriam os depósitos.
a) Prescrição trintenária (Súmula 362 do TST) – quando são pleiteados apenas os depósitos do Fundo sobre o salário efetivamente pago pela empresa, porque o art. 20 da Lei nº5.107/66 atribuía aos órgãos da Previdência Social a cobrança judicial dos depósitos, e o art. 221 da CLPS estabelece em 30 anos o prazo para o INSS cobrar judicialmente as importâncias que lhe são devidas. Esse privilégio ficou assegurado pelo art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90.
b) Prescrição quinquenal (Súmula 206 do TST) – quando, além do pedido de contribuições para o Fundo, pleiteia-se na ação o pagamento dos salários que constituiriam a base de cálculo do FGTS (pelo princípio de que o acessório segue o principal, a prescrição aplicada sobre as parcelas salariais repercutiria na prescrição também das contribuições para o FGTS).
c) Prescrição bienal (Súmula 362 do TST) – quando não postulados os depósitos para o FGTS no biênio posterior ao término do contrato de trabalho.
No entanto, ao apreciar o ARE 709212 (T-608 da Tabela de Temas de Repercussão Geral) (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19.2.2015), o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90, na parte em que ressalvavam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, pois estariam dissonantes com a previsão do art. 7º, XXIX, da CF, que contempla a regra geral da prescrição dos créditos trabalhistas, aplicável também para os pedidos de pagamento do FGTS. No entanto, a declaração de inconstitucionalidade foi proferida com efeitos ex nunc, com a modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para assentar o entendimento, incorporado pela atual redação da Súmula 362 do TST:
a) para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho;
b) para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
A Lei Complementar nº 110/01 determinou a inclusão nas contas do FGTS dos expurgos inflacionários dos planos econômicos editados pelos governos Sarney e Collor, uma vez que reconhecidos pelo STF como direito do trabalhador. Assim, a CEF foi obrigada a atualizar monetariamente os depósitos nesses percentuais expurgados e os empregadores a pagar a diferença da multa de 40% sobre a nova base de cálculo (Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1 do TST), contando-se o prazo prescricional de 2 anos para postular as diferenças a partir da edição da LC nº 110/01 ou do trânsito em julgado da ação acaso ajuizada na Justiça Federal para obter os expurgos referentes aos depósitos existentes na CEF (Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI-1 do TST, da qual guardamos reserva pessoal, uma vez que sustentamos que o prazo prescricional para a postulação dos expurgos tinha como dies a quo a extinção do contrato). O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio anterior à Lei Complementar nº 110/01 interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto da Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI-1 do TST (Orientação Jurisprudencial 370 da SBDI-1 do TST).
DANOS MORAIS TRABALHISTAS
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Pedido cada vez mais encontradiço em reclamatórias trabalhistas é o de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. A base legal é, fundamentalmente, a Constituição Federal de 1988, que assegura o direito a uma indenização por dano moral causado à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (CF, art. 5º, V e X).
a) Dano moral – lesão de caráter não patrimonial (a bens incorpóreos), provocada por ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência (CC, art. 186), que atinge o âmago da personalidade humana (a dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, III), tanto em sua projeção interna (intimidade e vida privada) quanto externa (honra e imagem – CF, art. 5º, X), provocando sofrimento de tal intensidade que compromete o equilíbrio psicológico da pessoa. Não é qualquer dor moral que se enquadra como dano moral passível de indenização (a vida está pautada pela dor, física ou moral), mas apenas aquela que decorra da lesão à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do empregado.
b) Competência da Justiça do Trabalho – reconhecida constitucionalmente (CF, art. 114, VI; Súmula 392 do TST), inclusive para dano moral decorrente de acidente do trabalho e doenças a ele equiparadas (STF-CComp 7.204-1-MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 3.8.2005).
c) Requisitos para configuração:
• ocorrência da lesão (dano) a algum dos bens constitucionalmente garantidos (intimidade, vida privada, honra e imagem);
• nexo de causalidade entre a lesão e a ação ou a omissão do empregador (atuam como excludentes do nexo causal: a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro);
• culpa do empregador (teoria subjetiva, calcada nos arts. 7º, XXVIII, e 114, VI, da CF, pois a responsabilidade trabalhista é sempre contratual, não se aplicando a extracontratual aquiliana), que pode advir da imprudência, negligência ou imperícia (CC, art. 186); a culpa exclusiva da vítima não gera indenização no campo da responsabilidade civil, mas a culpa concorrente para o dano não exclui a responsabilidade civil do empregador, apenas determina a fixação do quantum indenizatório na proporção da culpa das partes.
No caso de atividade de risco, tem-se aplicado a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, conforme previsto no art. 927 do CC, em que a demonstração de culpa do empregador é prescindível (E-RR-995160044.2005.5.09.0093, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, julgado em 4.11.2010). No entanto, esta matéria está pendente de apreciação pelo STF, em recursos representativos da controvérsia elencados sob a titulação de C-50007, quanto à
existência ou não de repercussão geral da temática, envolvendo a interpretação do art. 7º, XXVIII, da CF. Seriam atividades de risco, entre outras:
• trabalhador em minas de subsolo (TST-E-RR-233100-47.2005.5.12.0027, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 4.2.2011);
• transporte de valores em carro forte (TST-E-RR-84700-90.2008.5.03.0139, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 11.12.2009);
• vigilante (TST-E-RR-153800-56.5.12.0009, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 13.2.2009);
• empregado motociclista (TST-E-ED-RR-81100-64.20 05.5.04.0551, Red. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 29.11.2012);
• empregado de área técnica que necessita dirigir em estradas intermunicipais (TST-E-RR-1299000-69.2008.5.09.0016, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 16.2.2012);
• empregado vigilante que sofreu acidente de trânsito na condução de motocicleta em rodovia estadual, durante trajeto à residência do cliente para a verificação de disparo de alarme (TST-E-ED-RR-324985-09.2009.5.12.0026, SBDI-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 1º.7.2013);
• empregado que labora na atividade de coleta de lixo em vias públicas e que sofreu acidente de trânsito no desempenho de suas atividades, por envolver deslocamento em ruas e avenidas, expondo o empregado a maiores riscos (TSTE-RR-958-81.2011.5.03.0069, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT de 24.4.2015).
d) Concausas – segundo a teoria da equivalência das condições, considera-se causa, com valoração equivalente, tudo o que concorre para a ocorrência da lesão.
Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte do empregado, para a redução ou perda de sua capacidade laboral ou produziu lesão que demanda atenção médica, equiparase ao acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 21, I).
As concausas podem resultar de fatos preexistentes, supervenientes ou concomitantes aos que implementaram o nexo de causalidade do dano. Ainda que seja reconhecida a concausa, é devida a indenização por danos morais, desde que comprovados os três requisitos determinantes do direito – dano, nexo de causalidade e culpa (TST-E-RR-145400-76.2006.5.03.0147, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 15.10.2010).
e) Valor da indenização – a lei praticamente não oferece parâmetros para a fixação do valor da indenização por dano moral (o STF entendeu que a tarifação prevista na Lei de Imprensa seria incompatível com a Constituição de 1988, que prevê a mais ampla possível). Por um lado, a carência de parâmetros rígidos gera insegurança social, dado o extremo subjetivismo com que as indenizações são fixadas, com desigualdade para situações similares e estímulo a aventuras
judiciais que postulam indenizações milionárias; por outro, permite a adequação da indenização ao caso concreto, sem prévia quantificação econômica de valores que, por sua natureza, são impagáveis, não se permitindo que se fixe um preço à dignidade humana. O sistema aberto atual dá ao juiz ampla margem de liberdade para arbitrar a indenização, devendo, no entanto, nortear-se pelos seguintes parâmetros mínimos, calcados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (TST-E-RR-217700-54.2007.5.08.0117, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 22.11.2012).
A SDI-1 do TST admite, em sede de recurso de revista, a adequação da dosimetria da indenização, quando ínfima ou excessiva, por violação dos arts. 5º, V ou X, da CF ou 944 do CC, mas em embargos de divergência, apenas nos casos realmente teratológicos, dada a dificuldade de se estabelecer divergência específica (TST-E-RR-34500-52.2007.5.17.0001, Red. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 23.8.2012; TST-E-RR-86600-47.2008.5.09.0073, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 17.05.2012).
Os elementos de mensuração que têm sido utilizados para fixação do valor da indenização por dano moral são:
• extensão da lesão (CC, art. 944) – deve levar em consideração o grau de afetação dos bens constitucionalmente protegidos (intimidade, vida privada, honra e imagem), com perda maior ou menor da consideração social, reputação e autoestima, levando em consideração, inclusive, o grau de intensidade do impacto psicológico sofrido pela vítima;
• gravidade da culpa do ofensor (CC, art. 944, parágrafo único) – não só subjetivamente considerada, mas também objetivamente mensurada pela gravidade da própria ofensa perpetrada;
• concorrência de culpa da vítima (CC, art. 945) – elemento redutor da indenização;
• situação econômica de ambas as partes – a indenização deve levar em conta a capacidade econômica do ofensor (suficientemente moderada para não comprometer o empreendimento econômico ou ocasionar desempregos, mas suficientemente elevada para desestimular a repetição de atos como o praticado contra a dignidade do empregado reclamante) e a condição socioeconômica do ofendido (suficientemente elevada para reparar condignamente a lesão sofrida, mas suficientemente moderada para não transformar as reclamatórias por dano moral em ganho na loteria).
É inadmissível a compensação da indenização por danos morais arbitrada judicialmente, em razão do falecimento do empregado, com o valor recebido pela família do de cujus a título de seguro de vida, em face da natureza jurídica da indenização que, além da função compensatória, possui caráter punitivo e dissuasório (TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, SBDI-1, Rel. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT de 19.12.2014).
Ademais, o parâmetro para o deferimento da indenização decorrente da incapacidade laboral, nos termos do art. 950 do CC, tem por base o ofício ou profissão para o qual o empregado se inabilitou, ainda que seja capaz para o exercício de outra profissão (TST-ERR-147300-11.2005.5.12.0008, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT de 21.8.2015).
f) Práticas discriminatórias – a Lei nº 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, erigindo as práticas que constituem crime:
– exigência de teste, exame, perícia, laudo, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
– a adoção de quaisquer medidas pelo empregador que configurem indução ou instigamento à esterilização genética, bem como que caracterize promoção do controle de natalidade.
g) Hipóteses acolhidas pela Justiça do Trabalho:
– instigação à esterilização ou óbice ao casamento, para evitar o afastamento da empregada por gravidez (Lei nº 9.029, de 13.4.1995; TST-ERR 699.490/2000.0, SBDI-1, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ de 13.6.2003);
– forma indigna de fazer revista nos empregados na saída do trabalho, para prevenir furtos (TST-RR 2.652/2003-069-02-00.0, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 20.4.2007; TST-RR 641.571/2000.3, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 21.2.2003); não se considera lesiva a revista impessoal e indiscriminada de bolsas e sacolas de empregados pelo empregador, para preservar sua propriedade (TST-E-ED-RR-477040-40.200 1.5.09.0015, SBDI-I, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 9.8.2012);
– forma de monitoramento eletrônico das dependências da empresa ou de controle nos banheiros (TST-RR 2.195/1999-009-05-00.6, 1ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 9.7.2004; TST-AIRR 730/2005-002-04-40.9, 1ª Turma, Rel. Juíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro, DJ de 4.5.2007);
– adoção de listas negras onde figurem os nomes de empregados que tenham demandado judicialmente contra alguma empresa do ramo (TSTRR 249/2005-091-09-00.0, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 24.11.2006; TST-AIRR 558/2003-091-09-40.3, 2ª Turma, Rel. Juiz Convocado Josenildo dos Santos Carvalho, DJ de 23.3.2007);
– punições disciplinares injustas, que denigram a imagem do empregado (TST-E-ED-RR 532.418/1999.0, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 13.4.2007; TST-RR 815.112/2001.5, 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, DJ de 5.5.2006);
– ofensas verbais ou tratamento excessivamente duro, que humilhe o empregado (assédio moral) (TST-AIRR 733/2005-020-10-40.1, 4ª Turma, Rel.
Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 29.6.2007; TST-RR 1.011/2001-561-0400.5, 1ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 26.8.2005);
– anotações desabonadoras ao empregado na CTPS (TST-RR 657.859/2000.5, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ de 9.6.2006; TSTAIRR e RR 4.497/2001-037-12-00.5, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ de 18.5.2007); em que pese entender que não constitui dano moral o registro do contrato na CTPS pelo empregador, informando que o fez por determinação judicial, pois apenas retrata a realidade dos fatos (TST-RR-3490006.2007.5.19.0003, Rel. Min. Ives Gandra Martins, 7ª Turma, DJ de 12.9.2008), a SBDI-1 do TST entende que, mesmo não constituindo anotação desabonadora ao empregado, é discriminatória, pois dificulta a obtenção de novo emprego, o que enseja pagamento de indenização por danos morais (TST-E-RR-7384041.2009.5.03.0027, Rel. Min. Horácio Senna Pires, SBDI-1, DEJT de 24.4.2011);
– discriminação por idade, sexo, religião, convicções políticas ou estado civil para efeito de contratação, remuneração ou promoção (TST-RR 5.945/2001-003-09-00.7, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 4.11.2005; TST-AIRR 1.070/2004-003-13-40.0, 5ª Turma, Rel. Min. Gelson de Azevedo, DJ de 18.5.2007);
– acidente de trabalho do qual possa ser responsabilizado o empregador, que reduza a capacidade laborativa do empregado ou comprometa sua aparência estética (TST-RR-816/2005-006-20-00.5, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 1.6.2007; TST-RR 155/2003-045-03-00.1, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 8.6.2007); na hipótese em que se postula indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é o reconhecimento inequívoco da incapacidade definitiva do trabalhador (E-ED-RR-53900-58.5.18.0011, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 25.11.2010);
– dispensa por justa causa revertida judicialmente quando tenha havido conhecimento público da pecha de improbidade atribuída ao empregado e tenha sido demonstrada a inocência do empregado quanto às acusações que sobre ele pesavam (a mera insuficiência de provas da falta grave praticada não gera o direito à indenização, pois o empregado já fará jus às verbas rescisórias por dispensa imotivada) (TST-E-ED-RR 677.213/2000.7, SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 23.3.2007; TST-RR 999/2004-063-03-40.0, 6ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ de 8.6.2007); a descaracterização em juízo da dispensa por justa causa por ato de improbidade em que o empregador agiu de boa-fé e não deu publicidade ao fato não configura dano moral ensejador de indenização (TST-E-RR-774061-0 6.2001.5.02.0023, SBDI-I, Rel. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 4.10.2012);
– assédio moral (rigor excessivo; provocações; inação forçada; exigência de serviços superiores às forças do empregado, vexatórios ou distintos daqueles previstos no contrato de trabalho; ofensas verbais ou tratamento irônico e humilhante) ou sexual (insinuações sobre promoções ou dispensas caso se
consinta ou se negue relacionamento sexual pretendido por superior hierárquico) (TST-RR 533.779/1999.3, 2ª Turma, Rel. Juiz Convocado Samuel Corrêa Leite, DJ de 6.2.2004; TST-RR 253/2003-003-03-00.7, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 22.4.2005);
– veiculação de propagandas comerciais de fornecedores da empresa nos uniformes, sem a concordância do empregado, configurando utilização indevida da imagem do trabalhador (TST-E-RR-40540-81.2006.5.01.0049, SBDI-I, Rel. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 13.12.2012);
– “quebra de sigilo bancário” de empregado de banco, por auditoria interna, sem prévia autorização judicial (TST-E-ED-RR-254500-53.2001.5.12.0029, SBDI-I, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, julgado em 31.5.2012), ainda que a expressão não se amolde ao conceito legal de sigilo bancário, pois o banco já é depositário dos dados e só não pode passar a terceiros sem ordem judicial. A corrente majoritária do TST entende que também não pode fazer uso do conhecimento desses dados em desfavor do empregado;
– utilização de apelidos pejorativos em ambiente profissional, uma vez que viola os padrões de urbanidade e boa conduta que devem imperar no ambiente de trabalho e fere a proteção à honra e à imagem (TST-E-RR-119800097.2006.5.09.0015, Rel. Min. Augusto César, SBDI-1, DEJT de 21.11.2014).
h) Hipóteses não acolhidas pela Justiça do Trabalho:
– a simples exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais como condição para admissão no emprego, a não ser que, em determinado caso concreto, a não contratação do trabalhador decorra de certidão positiva de um antecedente criminal que não tenha relação alguma com a função a ser exercida, caracterizando, portanto, um ato de discriminação (TST-E-RR-11900034.2013.5.13.0007, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT de 21.11.2014);
– a quebra do sigilo bancário pelo empregador, quando este mesmo procedimento é adotado indistintamente em relação a todos os correntistas, na estrita observância à determinação legal inserta no art. 11, II e § 2º, da Lei nº 9.613/98 (TST-E-RR-1447-77.2010.5.05.0561, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT de 5.6.2015).
i) Dano moral coletivo – a prática empresarial contrária à legislação trabalhista que cause dano à coletividade dos trabalhadores da empresa ou parte deles pode gerar, em ação civil pública, além da imposição de obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de multa, pela Justiça do Trabalho (pedido cominatório em relação ao futuro), a condenação ao pagamento, para o FAT, de indenização pelo dano moral coletivo sofrido pelos empregados (pedido condenatório em relação ao passado).
Em decisão sui generis, o TST, pelo voto prevalente da Presidência, reconheceu a possibilidade da condenação em multa por dano moral coletivo, independentemente da imposição de obrigação de fazer ou não fazer, no caso
dos avaliadores sensoriais de cigarros, em face de a atividade ser de risco (TSTE-ED-RR-120300--89.2003.5.01.0015, SBDI-I, Red. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 21.2.2013). Ora, se a fabricação de cigarros é atividade lícita e a profissão de avaliador sensorial regulamentada (também para provadores de cerveja e vinho, uma vez que as máquinas não têm capacidade de fazer o controle de qualidade gustativo), não se poderia impedir os fabricantes de cigarros de utilizar (dentro de parâmetros de minimização do dano à saúde) empregados voluntários para a realização da tarefa. No entanto, a decisão do TST foi salomônica no sentido mais físico da palavra (dividindo-se a criança ao meio): condenou-se a empresa em multa milionária pelo passado, mas foi ela absolvida de qualquer impedimento da atividade em relação ao futuro, por não estar infringindo nenhuma lei trabalhista.
j) Prescrição – conforme a data da lesão (ou de sua ciência, em caso de doença profissional), o prazo prescricional para o ajuizamento de ação visando ao reconhecimento de dano material ou moral e do direito à respectiva indenização variam, em face das alterações constitucional e legal havidas quanto à matéria, sendo utilizados os seguintes critérios:
A SBDI-1 do TST possui entendimento de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional incidente sobre a ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho é o momento em que o empregado é afastado do trabalho e aposentado por invalidez, pois foi nesse momento que se tornou possível o conhecimento do dano e da sua inequívoca ocorrência (TSTE-ED-RR-779-52.2008.5.10.0007, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 13.9.2013).
k) Imposto de Renda – não incide sobre o valor recebido judicialmente a título de indenização por danos morais (TST-E-RR-75300-94.2007.5.03.0104, SBDI-I, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, julgado em 9.8.2012).
2. ASSÉDIO MORAL
A deterioração do meio ambiente de trabalho pode ser de caráter material ou moral. As normas de segurança e medicina do trabalho protegem o trabalhador contra os agentes nocivos ou de risco, que atentam contra sua saúde física. Mas há fatores que comprometem a saúde psíquica do trabalhador, onde o agente provocador do desgaste é o próprio empregador ou seus prepostos na direção do trabalho. Trata-se do assédio moral.
a) Definição – considera-se assédio moral a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a prestação dos serviços, provocadas pelo próprio empregador ou seus prepostos, atingindo o trabalhador na sua dignidade, autoestima, equilíbrio psíquico e saúde (depressão), ao tornar-lhe inóspito e até hostil o ambiente de trabalho.
b) Modalidades – dependendo do sujeito ativo do assédio moral, este pode ser:
– Assédio Moral Vertical Descendente – provocado pelo empregador ou seus prepostos, hierarquicamente superiores ao empregado assediado (chefias imediatas ou remotas);
– Assédio Moral Vertical Ascendente – menos comum, mas caracterizado pela agressão psicológica de subordinados a suas chefias;
– Assédio Moral Horizontal ou Transversal – provocado por um ou vários colegas, em mesmo nível hierárquico do empregado assediado;
– Assédio Moral Externo – submissão do empregado a condições de exposição constrangedora no atendimento ao público, em que clientes descontentes com a prestação de serviços da empresa podem descarregar sobre os empregados sua revolta, provocando danos morais, dos quais as empresas, quando responsáveis pela deterioração dos serviços, são-no também pelos danos provocados aos seus empregados pela clientela.
c) Condutas de assédio moral – constituem, entre outras, condutas de assédio moral do trabalhador, praticadas pelo empregador ou seus prepostos que dirigem o trabalho do empregado:
– desmoralizar publicamente o empregado, com a prática de broncas (chamar de incompetente) e ridicularizações (mexer com os defeitos) diante dos colegas;
– inferiorizar o empregado em relação aos colegas, com comparações humilhantes;
– ignorar a presença do trabalhador (não cumprimentar), negar-lhe trabalho (ou desviar para função decorativa), confiar-lhe tarefas inúteis, colocando-o no ostracismo;
– difamar o empregado, comprometendo sua imagem diante dos colegas;
– ameaças constantes de dispensa ou pressões psicológicas para que o próprio trabalhador peça demissão;
– sobrecarga de trabalho e de tarefas, com cobranças desproporcionadas;
– determinar a execução de tarefas acima do conhecimento do trabalhador ou bem abaixo de suas capacidades;
– negar promoções ao trabalhador, premiando colegas mais novos, com menos experiência e conhecimentos, como forma de desqualificar o trabalho realizado;
– em relação a mulheres, controle de tempo no banheiro e pressão para que evitem engravidar.
d) Efeitos – o reconhecimento da existência de assédio moral por parte do empregador pode gerar:
– rescisão indireta do contrato – muitas das faltas graves do empregador capituladas no art. 483 da CLT constituem típicas condutas de assédio moral;
– indenização por dano moral – variando a indenização conforme a gravidade e reiteração das humilhações infligidas ao trabalhador;
– descaracterização de justa causa – quando o empregado demonstra que a real motivação da dispensa foi a discriminação.
3. ASSÉDIO SEXUAL
Questão que tem despertado especial interesse, não apenas como elemento justificador de ruptura do pacto laboral, mas como de deterioração do ambiente de trabalho, é a relativa ao assédio sexual.
a) Definição – considera-se assédio sexual o comportamento voltado para o sexo, sem mútuo consentimento, que se manifesta tanto na abordagem física quanto nas observações de colorido sexual, por palavras e gestos, que constrangem e deterioram o meio ambiente de trabalho sob o prisma psicológico, acarretando inclusive efeitos danosos à saúde (stress, fadiga, ansiedade e depressão).
b) Abrangência:
– prisma subjetivo:
– autor – pode ser tanto o chefe (na imensa maioria dos casos) quanto o colega;
– vítima – pode ser tanto a mulher (na imensa maioria dos casos) quanto o homem;
– prisma objetivo:
– atos – contatos físicos desnecessários (carícias ou abraços), ou gestos de natureza lasciva, que tenham por finalidade manifestar o desejo da relação sexual;
– palavras – convites explícitos ou implícitos, acompanhados, ou não, de ameaças, no sentido da anuência para a relação sexual;
– conduta – modo de se vestir e postura, que são provocativos, gerando o desejo da relação sexual em chefes, colegas ou subordinados.
c) Fundamento – a nota característica do assédio sexual é o receio da vítima de que sua recusa possa implicar perda (ou não admissão) do emprego, ter nele restrições (impedimento a promoções) ou criar um ambiente de trabalho hostil.
d) Efeitos – o reconhecimento da existência de assédio sexual pode lastrear:
– rescisão indireta do contrato – quando é o empregador ou seu preposto o agente do assédio;
– indenização por dano moral – especialmente nos casos de violência física ou verbal;
– descaracterização de justa causa – quando a vítima demonstra que a real motivação da dispensa foi a recusa de assentimento à relação;
– possibilidade de despedida por justa causa do empregado ou preposto assediador, por incontinência de conduta (CLT, art. 482, b).
e) Atenuante – se, por um lado, o problema do assédio sexual tem se agravado, recomendando disciplinamento específico, por outro, a explicação para esse agravamento encontra-se, em parte, na onda generalizada de pornografia (estímulo contínuo à atividade sexual) e no relaxamento no vestir, em que a maior exposição corporal constitui estímulo extraordinário ao agente (franqueada à empresa a imposição de parâmetros para a indumentária das funcionárias, cujo descumprimento poderia ser atenuante do eventual assédio). Nesse sentido, a própria conduta da vítima pode vir a constituir atenuante para determinadas atitudes do agente, ainda que não as justifique.
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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1. RESCISÃO
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, deve ser elaborado um recibo em que constem as parcelas, discriminadamente, a que faça jus o empregado e os motivos da rescisão. – A quitação dada pelo empregado no recibo, sob a assistência sindical de sua categoria, vale pelas parcelas nele discriminadas (Súmula 330 do TST), salvo se oposta ressalva expressa ao valor daquelas descritas. Assim, o empregado pode pleitear em juízo parcelas não incluídas no recibo rescisório. Em caso de adesão a Plano de Desligamento Voluntário (PDV), não haveria quitação de todo o contrato de trabalho (OJ nº 270 da SBDI1 do TST), tendo o STF reformado tal entendimento do TST, admitindo a validade da quitação por negociação coletiva (RE 590.415/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29.5.2015). – Para o empregado com mais de 1 ano de serviço, a rescisão deve ser feita com a assistência do respectivo sindicato (CLT, art. 477, § 1º).
2. AVISO PRÉVIO
Nos contratos por prazo indeterminado, a parte que, sem motivo justo, quiser rescindilo deverá avisar a outra de sua intenção, com antecedência mínima de 30 dias. A Constituição garante aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (art. 7º, XXI). A Lei nº 12.506/11, preve o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, na base de 3 dias suplementares por ano de serviço, até o limite de 90 dias (empregado com até um ano de casa teria 30 dias e empregado com mais de 20 anos teria 90 dias). A Súmula 441 do TST esclarece que o direito só é devido nas rescisões contratuais ocorridas após a publicação da referida lei (13.10.2011). Computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, o prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que não estabelece o alcance de seus efeitos jurídicos, repercutindo nas verbas rescisórias (Orientação Jurisprudencial 367 da SBDI-1 do TST).
a) Falta de aviso prévio (CLT, art. 487, §§ 1º e 2º): – do empregador – direito do empregado aos salários correspondentes (conversão do tempo em dinheiro – é o denominado aviso prévio indenizado) (Súmula 276 do TST); – do empregado – direito de o empregador descontar o salário (o empregado pode pedir dispensa do aviso prévio).
b) Durante o período do aviso prévio o empregado tem direito a uma redução de 2 horas na jornada diária (CLT, art. 488). É ilegal substituí-la por dinheiro, ainda que mediante o pagamento de horas extras (Súmula 230 do TST).
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c) Se o empregado optar por trabalhar sem a redução das 2 horas diárias, poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, 7 dias corridos (CLT, art. 488, parágrafo único).
d) Indenização adicional (Lei nº 6.708/79, art. 9º) – havendo dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data do reajuste salarial do empregado, tem ele direito a um salário de indenização (o aviso prévio, mesmo indenizado, conta como tempo de serviço para efeito de dilatar a rescisão para o término do aviso – Súmula 182 do TST).
e) Reconsideração do aviso prévio – ato bilateral de desconsideração da rescisão contratual, que pode ser: – expresso – a parte pré-avisada, de forma verbal ou escrita, expressamente aceita a reconsideração; – tácito – expirado o prazo do aviso prévio, o obreiro continua prestando serviços normalmente, sem a oposição do empregador.
f) Aviso prévio indenizado – a parcela tem natureza jurídica indenizatória, razão pela qual sobre tal verba rescisória não incide a contribuição previdenciária (TST-E-RR-876/2003042-15-00.7, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 9.5.2008). Tal orientação estaria, em tese, sujeita a reforma, na medida em que a base da jurisprudência era o art. 214, § 9º, V, f, do Decreto nº 3.048/99, revogado pelo Decreto nº 6.727/09, permitindo-se, assim, a exação previdenciária. Entretanto, tem-se entendido que, ainda assim, não se cogita da incidência da contribuição previdenciária sobre esta parcela, uma vez que o valor pago a esse título pelo empregador não se trata de retribuição pelo trabalho prestado, mas, sim, de indenização substitutiva (TST-RR-210000-23.2010.5.03.0000, Rel. Min. Milton de Moura França, 4ª Turma, DEJT de 1º.7.2011). g) Auxílio-doença acidentário – sua concessão no curso do aviso prévio faz com que o empregado passe a gozar da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (TST-ERR 57529/2002--900-01-00.3, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 1º.9.2006).
h) Suspensão do contrato – em caso de doença com percepção de benefício previdenciário, os efeitos da rescisão somente se darão ao final do benefício (Súmula 371 do TST).
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3. MODOS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
a) Término do contrato a prazo determinado – extingue-se naturalmente dentro de, no máximo, 2 anos ou 90 dias (contrato de experiência).
b) Acordo – empregado e empregador concordam em rescindir o contrato de trabalho (o acordo deve ser homologado pela autoridade competente). Nessa hipótese, tudo pode ser negociado (menos verbas salariais e férias vencidas), não havendo indenização obrigatória (a não ser no caso do empregado estável, que fazia jus a, no mínimo, 60% de indenização, de acordo com a Lei nº 8.036/90, art. 14, § 2º). Não tem direito aos depósitos do FGTS. Havendo acordo em juízo, devem ser discriminadas as verbas de natureza indenizatória e as verbas de natureza salarial, incidindo sobre estas últimas a contribuição previdenciária. As regras aplicáveis nesse caso são: • não havendo discriminação das parcelas e de sua natureza, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor global do acordo (Lei nº 8.112/91, art. 43, parágrafo único) (Orientação Jurisprudencial 368 da SBDI-1 do TST); • não havendo reconhecimento de vínculo empregatício, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total do acordo, uma vez que as parcelas só poderiam ser de natureza indenizatória, e, mesmo assim a Constituição determina a incidência previdenciária (CF, art. 195, I, a) (cf. OJ 398 da SBDI-1 do TST); • nesse caso, deverá ser recolhida cumulativamente a alíquota de 20% do empregador e 11% do empregado (Orientação Jurisprudencial 398 da SBDI-1 do TST); • se o acordo se deu na fase de execução, a incidência da contribuição previdenciária se dará sobre o montante total do acordo, respeitada a proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória definidas na sentença (Orientação Jurisprudencial 376 da SBDI-1 do TST); • não se admite a incidência da contribuição previdenciária sobre todo o período da relação trabalhista, na medida em que o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal limita a execução de ofício pela Justiça do Trabalho às sentenças que proferir, o que restringe a base de cálculo da contribuição ao valor da condenação ou do acordo (Súmula 368, I, do
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TST, referendada pelo STF no RE-569056-PA, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 11.9.2008).
c) Demissão – saída do empregado por vontade própria.
d) Despedida sem justa causa
Planos de desligamento voluntário:
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• Quando da adoção, por muitas empresas estatais, de planos de desligamento incentivado, sustentei o efeito quitatório amplo desses planos, em face de seu caráter voluntário quanto à adesão e pelo expressivo montante recebido por aqueles que aderiam aos planos. • Os únicos direitos não passíveis de rediscussão em reclamatória de empregado beneficiado por plano de desligamento voluntário são a indenização adicional da Lei nº 7.238/84 (TST-E-ED-RR-447/2000-068-01-00.6, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ de 15.9.2008) e o seguro-desemprego, uma vez que a modalidade de rescisão contratual foi a voluntária (TST-E-RR-590/2002-391-02-.6, SBDI-1, Rel. Min. Brito Pereira, DJ de 4.6.2009).
e) Despedida com justa causa – as faltas que, praticadas pelo empregado, constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador estão previstas no art. 482 da CLT.
f) Despedida indireta – ocorre quando é o empregador quem pratica falta grave, dando justo motivo ao empregado para romper o contrato de trabalho. O empregado costuma dar por rescindido o contrato, deixando de trabalhar e pleiteando na Justiça as verbas a que teria jus; o empregador, em geral, diante de tal procedimento, alega ter havido abandono do emprego (justa causa praticada pelo empregado). A sentença que julga procedente o pedido de rescisão indireta é, além de condenatória, constitutiva, uma vez que o termo da rescisão é o da prolação da sentença e não o do abandono do emprego ou do ajuizamento da ação. A nosso ver, é impossível, por outro lado, pleitear na mesma reclamatória a rescisão indireta por descumprimento das obrigações contratuais e o reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que, sem o reconhecimento judicial anterior da existência deste, não se pode dizer que houve infração ao contrato. No entanto, há precedente do TST no sentido de que é possível cumular, na mesma ação, os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício e de rescisão indireta, ante a sua compatibilidade (TST-RR-75800-47.2010.5.17.0014, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12.9.2014).
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g) Rescisão por culpa recíproca – ocorre quando empregado e empregador cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a rescisão do contrato.
h) Rescisão antecipada do contrato a prazo
– Por iniciativa do empregado – deverá indenizar o empregador, sendo-lhe descontado o equivalente a 50% da remuneração correspondente aos dias faltantes para o término do contrato (CLT, art. 479).
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– Por iniciativa do empregador:
i) Morte do empregado – a ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tais como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera, instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80 (TST-E-RR-15200072.2005.5.01.0481, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, julgado em 3.9.2015).
j) Extinção da empresa – os direitos do empregado variam conforme o motivo que deu origem à extinção da empresa.
– Por morte do empregador – os acima citados (pagos pelo sucessor).
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– Sem força maior – os acima mencionados. – Por força maior – os mesmos, com exceção da indenização, que é devida pela metade.
Obs.: para que a empresa possa eximir-se da responsabilidade dos créditos trabalhistas, na hipótese de extinção por ato do governo, será necessário que não tenha dado causa à intervenção governamental (CLT, art. 486).
k) Aposentadoria – os direitos do empregado variam conforme o tipo de aposentadoria:
– compulsória – os mesmos direitos acima referidos, com a diferença de que o empregado não submetido ao regime do Fundo faz jus à indenização pela metade (Lei nº 3.807/60, art. 30, § 3º). O STF, acompanhado posteriormente pelo TST, que cancelou sua Orientação Jurisprudencial 177 da SBDI-1, entende que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho (nesse sentido declarou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT nas ADIns 1.721-DF e 1.770-DF). Nessa esteira, o TST defere aos aposentados voluntariamente a multa de 40% sobre todo o período anterior à jubilação (OJ 361 da SBDI1 do TST). Complementação de aposentadoria Como o benefício previdenciário da aposentadoria está sujeito a um teto (20 salários mínimos), a jubilação acaba representando perda de rendimentos para o aposentado, em relação ao salário efetivo que percebia na ativa. Para evitar tal defasagem, as empresas criam sistemas de previdência privada, custeados por contribuições mensais do empregado e da empresa, com o fito de complementar o benefício previdenciário da aposentadoria até o montante de remuneração que o empregado ganharia se estivesse na ativa. A base da complementação é contratual, e, por decorrer da relação empregatícia, a controvérsia surgida seria da competência da Justiça do Trabalho. O STF, no entanto, no RE 586.453-SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20.2.2013, entendeu que a competência para dirimir tais controvérsias estaria afeta à Justiça Comum Estadual, uma vez que se trataria de relações independentes do contrato de trabalho. No entanto, manteve a competência residual em relação aos processos que já tivessem tido alguma decisão pela Justiça Laboral. Daí as regras que abaixo regem os processos remanescentes que correm nesta Justiça Especializada. É princípio basilar que as normas regulamentares que disciplinam o benefício não podem ser alteradas em relação aos empregados admitidos antes da modificação das condições de percepção do benefício (Súmula 51, I, do TST).
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O prazo prescricional para insurgir-se contra a alteração começa a fluir da jubilação, pois somente com ela o direito torna-se devido e a lesão, possível. A disciplina jurídica da prescrição em matéria de complementação de aposentadoria encontra seus parâmetros estabelecidos nas Súmulas 326 e 327 do TST, contemplando as seguintes hipóteses: a) a regra geral é a prescrição total e bienal da complementação de aposentadoria nunca recebida pelo empregado (Súmula 326 do TST); b) para as diferenças de complementação de aposentadoria, a regra é a prescrição parcial e quinquenal, exceto se o direito decorrer de verbas não recebidas no decorrer da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição na época da propositura da ação (Súmula 327 do TST).
Quadro sintético dos direitos devidos quanto ao modo de extinção do contrato de trabalho:
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4. JUSTA CAUSA
São todos os motivos que tornam impossível a continuação do contrato, tendo em vista a confiança e a boa-fé que devem existir entre os contratantes. Praticada a falta grave, a despedida deve ser imediata, sob pena de considerar-se que houve perdão tácito.
a) Do empregado (CLT, art. 482): – ato de improbidade (atentado contra o patrimônio da empresa); – incontinência de conduta (comportamento irregular, incompatível com a moral sexual) ou mau procedimento (comportamento irregular com as mais gerais normas exigidas pelo senso comum do homem médio); – negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço; – condenação criminal do empregado passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (sem sursis); – desídia no desempenho de suas funções, isto é, descumprimento culposo da obrigação de dar rendimento quantitativo e qualitativo na execução do serviço. Ex.: ausências reiteradas ao serviço sem justificação; atraso habitual no comparecimento ao trabalho; baixa produção imotivada; má qualidade do serviço etc. A desídia caracteriza-se pela reiteração de atos negligentes, impondo ao empregador a observância da gradação da pena para prestigiar o caráter pedagógico do instituto (TST-E-ED-RR-21100-72.2009. 5.14.0004, SBDI-1, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 25.4.2014); – embriaguez habitual ou em serviço; – violação de segredo da empresa (divulgação não autorizada de patentes de invenção, métodos de execução, fórmulas, escrita comercial etc.); – ato de indisciplina (descumprimento de ordens pessoais de serviço); – abandono de emprego (ausência continuada, com ânimo de não mais trabalhar); – ato lesivo da honra e boa fama praticado em serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; – ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; – prática constante de jogos de azar. Outras justas causas não previstas no art. 482 da CLT: – ferroviário que se recusa a prorrogar o horário em situações de urgência (CLT, art. 240, parágrafo único); – aprendiz que não frequenta curso de aprendizagem ou não o aproveita (CLT, art. 432, § 2º); – grevista que pratica excesso (Lei nº 7.783/89, arts. 14 e 15).
b) Do empregador (CLT, art. 483): – exigir serviços: – superiores às forças do empregado; – defesos por lei; – contrários aos bons costumes; – alheios ao contrato;
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– quando o empregado for tratado pelo empregador, ou por seus superiores hierárquicos, com rigor excessivo; – correr perigo manifesto de mal considerável (em virtude da não adoção pelo empregador de medidas geralmente utilizadas ou de normas de higiene e segurança do trabalho); – não cumprir o empregador as obrigações do contrato (ex.: atrasar salários); – praticar o empregador, ou os seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama; – o empregador ou os seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; – o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, diminuindo sensivelmente o salário. A configuração da justa causa depende da comprovação de alguns requisitos: – gravidade da falta; – proporcionalidade da pena; – “non bis in idem”; – inalteração da punição; – imediatidade na aplicação da pena; – vinculação entre infração e a pena; – conduta dolosa ou culposa do obreiro.
REFORMA TRABALHISTA
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REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 6.787-B DE 2016
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .................................
.................................................... § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”(NR) “Art. 4º ................................. § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e
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estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. § 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”(NR) “Art. 8º ................................. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do
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Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”(NR) “Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.” “Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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I – (revogado); II – (revogado). ..................................................... § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”(NR) “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” “Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
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§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. § 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.”(NR) “Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.” “Art. 58. ................................ ..................................................... § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. § 3º (Revogado).”(NR) “Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com
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a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. ..................................................... § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.”(NR) “Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não
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excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. ..................................................... § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º (Revogado). § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”(NR) “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo
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abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” “Art. 60. ................................ Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.”(NR) “Art. 61. ................................ § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
.............................................. ”(NR) “Art. 62. ...............................
....................................................
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III – os empregados em regime de teletrabalho. ................................................”(NR) “Art. 71. ...............................
.................................................... § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ................................................”(NR)
“TÍTULO II
.................................................... CAPÍTULO II-A DO TELETRABALHO
„Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.‟ „Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do
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empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.‟ „Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. § 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. § 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.‟ „Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.‟ „Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva,
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quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.‟” “Art. 134. .............................. § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 2º (Revogado). § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”(NR)
“TÍTULO II-A DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
„Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.‟ „Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.‟
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„Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.‟ „Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.‟ „Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.‟ „Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. § 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. § 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.‟ „Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado;
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II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
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IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.‟” “Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. § 1º ..................................... § 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e
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demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de saláriomaternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.”(NR) “Art. 396. .............................. § 1º ..................................... § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.”(NR) “Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.” “Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. ..................................................... § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com
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alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”(NR) “Art. 444. .............................. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”(NR) “Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.” “Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
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estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. § 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. § 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I – remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – décimo terceiro salário proporcional; IV – repouso semanal remunerado; e
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V – adicionais legais. § 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo. § 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. § 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.” “Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.” “Art. 457. ..............................
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§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
.................................................... § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”(NR) “Art. 458. ..............................
.................................................... § 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do
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previsto na alínea q do § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR) “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
.................................................... § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas
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remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”(NR) “Art. 468. .............................. § 1º ..................................... § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”(NR) “Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1º (Revogado). .................................................... § 3º (Revogado). § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
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I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. ..................................................... § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. a) (revogada); b) (revogada). § 7º (Revogado). ..................................................... § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do segurodesemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.”(NR) “Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
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“Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.” “Art. 482. .............................. ..................................................... m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. ................................................”(NR) “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da
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Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” “Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.” “Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”
“TÍTULO IV-A DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
„Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de
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promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. § 1º A comissão será composta: I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. § 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.‟ „Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: I – representar os empregados perante a administração da empresa; II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
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V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. § 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples. § 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.‟ „Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. § 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria. § 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.
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§ 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação. § 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior. § 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação. § 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.‟ „Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. § 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. § 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções. § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que
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não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. § 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.‟” “Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
.............................................. ”(NR) “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”(NR) “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,
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inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”(NR) “Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. ...............................................”(NR) “Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. ...............................................”(NR) “Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”(NR) “Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia
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e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. ................................................”(NR) “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
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XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. § 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação. § 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. § 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
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§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.” “Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV – salário mínimo; V – valor nominal do décimo terceiro salário; VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII – salário-família; IX – repouso semanal remunerado; X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
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XI – número de dias de férias devidas ao empregado; XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX – aposentadoria; XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;
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XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.” “Art. 614. .............................. ..................................................... § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”(NR) “Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”(NR) “Art. 634. .............................. § 1º ..................................... § 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.”(NR) “Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: ..................................................... f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do
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Trabalho. ................................................”(NR) “Art. 702. .............................. I – ..................................... ..................................................... f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
.................................................... § 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. § 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste
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artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.”(NR) “Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I – quando o juízo entender necessário; II – em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”(NR) “Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
.............................................. ”(NR)
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“Art. 790. ..............................
.................................................... § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”(NR) “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no
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caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”(NR) “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos
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subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
“TÍTULO X
.................................................... CAPÍTULO II
.................................................... Seção IV-A Da Responsabilidade por Dano Processual
„Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.‟ „Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado;
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VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.‟ „Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.‟ „Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.‟”
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“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. § 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. § 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.”(NR) “Art. 818. O ônus da prova incumbe: I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
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§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”(NR) “Art. 840. .............................. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
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§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”(NR) “Art. 841. .............................. ................................ .................... § 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.”(NR) “Art. 843. .............................. ............................... ..................... § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”(NR) “Art. 844. .............................. § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
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I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR) “Art. 847. .............................. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.”(NR)
“TÍTULO X ..................................................... CAPÍTULO III
.................................................... Seção IV Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
„Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
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§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).‟
CAPÍTULO III-A DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
„Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.‟ „Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477
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desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.‟ „Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.‟ „Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.‟” “Art. 876. .............................. Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.”(NR) “Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Parágrafo único. (Revogado).”(NR) “Art. 879. .............................. ....................................................
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§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. ..................................................... § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.”(NR). “Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.”(NR) “Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.” “Art. 884. ..............................
...................................................
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§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.”(NR). “Art. 896. ............................. .................................................... § 1º-A ................................. .................................................... IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. ..................................................... § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). § 5º (Revogado). § 6º (Revogado).
.................................................... § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.”(NR) “Art. 896-A. ............................
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§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I – econômica, o elevado valor da causa; II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
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§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.”(NR) “Art. 899. ............................... .................................................... § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. § 5º (Revogado). ..................................................... § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”(NR) Art. 2º A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas
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atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. ................................................”(NR) “Art. 4º-C São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: I – relativas a: a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. § 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
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§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.” “Art. 5º-A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. ................................................”(NR) “Art. 5º-C Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.” “Art. 5º-D O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.” Art. 3º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A: “Art. 20. ................................
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..................................................... I-A – extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
.............................................. ”(NR) Art. 4º O art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 28. ................................ ..................................................... § 8º (Revogado). a) (revogada);
.................................................... § 9º ..................................... ..................................................... h) as diárias para viagens; ..................................................... q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
.................................................... z) os prêmios e os abonos. ................................................”(NR) Art. 5º Revogam-se:
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I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: a) § 3º do art. 58; b) § 4º do art. 59; c) art. 84; d) art. 86; e) art. 130-A; f) § 2º do art. 134; g) § 3º do art. 143; h) parágrafo único do art. 372; i) art. 384; j) §§ 1º, 3º e 7º do art. 477; k) art. 601; l) art. 604; m) art. 792; n) parágrafo único do art. 878; o) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 896; p) § 5º do art. 899; II – a alínea a do § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; III – o art. 2º da Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001. Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Sala das Sessões, em 26 de abril de 2017.
Deputado ROGÉRIO
REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 6.787-B DE 2016
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .................................
.................................................... § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”(NR) “Art. 4º ................................. § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e
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estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. § 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”(NR) “Art. 8º ................................. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do
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Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”(NR) “Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.” “Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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I – (revogado); II – (revogado). ..................................................... § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”(NR) “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” “Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
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§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. § 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.”(NR) “Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.” “Art. 58. ................................ ..................................................... § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. § 3º (Revogado).”(NR) “Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com
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a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. ..................................................... § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.”(NR) “Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não
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excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. ..................................................... § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4º (Revogado). § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”(NR) “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo
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abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” “Art. 60. ................................ Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.”(NR) “Art. 61. ................................ § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
.............................................. ”(NR) “Art. 62. ...............................
....................................................
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III – os empregados em regime de teletrabalho. ................................................”(NR) “Art. 71. ...............................
.................................................... § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ................................................”(NR)
“TÍTULO II
.................................................... CAPÍTULO II-A DO TELETRABALHO
„Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.‟ „Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do
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empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.‟ „Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. § 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. § 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.‟ „Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.‟ „Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva,
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quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.‟” “Art. 134. .............................. § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 2º (Revogado). § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”(NR)
“TÍTULO II-A DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
„Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.‟ „Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.‟
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„Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.‟ „Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.‟ „Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.‟ „Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. § 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. § 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.‟ „Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado;
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II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
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IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.‟” “Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. § 1º ..................................... § 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e
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demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de saláriomaternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.”(NR) “Art. 396. .............................. § 1º ..................................... § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.”(NR) “Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.” “Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. ..................................................... § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com
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alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”(NR) “Art. 444. .............................. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”(NR) “Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.” “Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
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estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. § 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. § 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I – remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – décimo terceiro salário proporcional; IV – repouso semanal remunerado; e
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V – adicionais legais. § 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo. § 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. § 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.” “Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.” “Art. 457. ..............................
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§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
.................................................... § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”(NR) “Art. 458. ..............................
.................................................... § 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do
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previsto na alínea q do § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR) “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
.................................................... § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas
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remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”(NR) “Art. 468. .............................. § 1º ..................................... § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”(NR) “Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1º (Revogado). .................................................... § 3º (Revogado). § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
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I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. ..................................................... § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. a) (revogada); b) (revogada). § 7º (Revogado). ..................................................... § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do segurodesemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.”(NR) “Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”
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“Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.” “Art. 482. .............................. ..................................................... m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. ................................................”(NR) “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da
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Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” “Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.” “Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”
“TÍTULO IV-A DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
„Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de
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promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. § 1º A comissão será composta: I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. § 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.‟ „Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: I – representar os empregados perante a administração da empresa; II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
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V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho. § 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples. § 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.‟ „Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. § 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria. § 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.
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§ 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação. § 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior. § 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação. § 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.‟ „Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. § 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. § 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções. § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que
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não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. § 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.‟” “Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
.............................................. ”(NR) “Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”(NR) “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,
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inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”(NR) “Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. ...............................................”(NR) “Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. ...............................................”(NR) “Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”(NR) “Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia
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e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. ................................................”(NR) “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
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XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. § 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação. § 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. § 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
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§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.” “Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV – salário mínimo; V – valor nominal do décimo terceiro salário; VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII – salário-família; IX – repouso semanal remunerado; X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
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XI – número de dias de férias devidas ao empregado; XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX – aposentadoria; XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;
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XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.” “Art. 614. .............................. ..................................................... § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”(NR) “Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”(NR) “Art. 634. .............................. § 1º ..................................... § 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.”(NR) “Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: ..................................................... f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do
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Trabalho. ................................................”(NR) “Art. 702. .............................. I – ..................................... ..................................................... f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
.................................................... § 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. § 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste
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artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.”(NR) “Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I – quando o juízo entender necessário; II – em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”(NR) “Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
.............................................. ”(NR)
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“Art. 790. ..............................
.................................................... § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”(NR) “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no
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caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”(NR) “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos
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subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
“TÍTULO X
.................................................... CAPÍTULO II
.................................................... Seção IV-A Da Responsabilidade por Dano Processual
„Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.‟ „Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado;
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VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.‟ „Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.‟ „Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.‟”
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“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. § 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. § 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.”(NR) “Art. 818. O ônus da prova incumbe: I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
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§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”(NR) “Art. 840. .............................. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
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§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”(NR) “Art. 841. .............................. ................................ .................... § 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.”(NR) “Art. 843. .............................. ............................... ..................... § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”(NR) “Art. 844. .............................. § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
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I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR) “Art. 847. .............................. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.”(NR)
“TÍTULO X ..................................................... CAPÍTULO III
.................................................... Seção IV Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
„Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
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§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).‟
CAPÍTULO III-A DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
„Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.‟ „Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477
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desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.‟ „Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.‟ „Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.‟” “Art. 876. .............................. Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.”(NR) “Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Parágrafo único. (Revogado).”(NR) “Art. 879. .............................. ....................................................
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§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. ..................................................... § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.”(NR). “Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.”(NR) “Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.” “Art. 884. ..............................
...................................................
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§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.”(NR). “Art. 896. ............................. .................................................... § 1º-A ................................. .................................................... IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. ..................................................... § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). § 5º (Revogado). § 6º (Revogado).
.................................................... § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.”(NR) “Art. 896-A. ............................
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§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I – econômica, o elevado valor da causa; II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
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§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.”(NR) “Art. 899. ............................... .................................................... § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. § 5º (Revogado). ..................................................... § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”(NR) Art. 2º A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas
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atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. ................................................”(NR) “Art. 4º-C São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: I – relativas a: a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. § 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
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§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.” “Art. 5º-A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. ................................................”(NR) “Art. 5º-C Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.” “Art. 5º-D O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.” Art. 3º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A: “Art. 20. ................................
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..................................................... I-A – extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
.............................................. ”(NR) Art. 4º O art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 28. ................................ ..................................................... § 8º (Revogado). a) (revogada);
.................................................... § 9º ..................................... ..................................................... h) as diárias para viagens; ..................................................... q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
.................................................... z) os prêmios e os abonos. ................................................”(NR) Art. 5º Revogam-se:
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: a) § 3º do art. 58; b) § 4º do art. 59; c) art. 84; d) art. 86; e) art. 130-A; f) § 2º do art. 134; g) § 3º do art. 143; h) parágrafo único do art. 372; i) art. 384; j) §§ 1º, 3º e 7º do art. 477; k) art. 601; l) art. 604; m) art. 792; n) parágrafo único do art. 878; o) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 896; p) § 5º do art. 899; II – a alínea a do § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; III – o art. 2º da Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001. Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Sala das Sessões, em 26 de abril de 2017.
Deputado ROGÉRIO
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