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DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ESPECIAL SOBRE O ARTIGO 608, CC

Efeitos do contrato de não-concorrência em relação a terceiros.

O contrato, na visão clássica, assentava-se em três princípios básicos: princípio da liberdade das partes (autonomia da vontade), princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e princípio da relatividade de seus efeitos (o contrato só produz efeitos entre as partes contratantes, não prejudicando e nem favorecendo terceiros que lhe são alheios).

Tais princípios clássicos ainda subsistem, mas foram relativizados e novos princípios fundamentais do contrato surgiram, como os da justiça contratual, da boa-fé objetiva e o da função social dos contratos.

O princípio que nos interessa é o da relatividade dos efeitos do contrato, que sofreu uma releitura e, hoje, enseja o entendimento de que os contratos podem trazer vantagens ou deveres a terceiros, espraiando seus efeitos para o corpo social.

O Código Civil de 2002, em vários artigos, reconhece o alargamento dos efeitos do contrato em relação a terceiros, como, por exemplo, no caso de seguro obrigatório, em que permitiu ao terceiro prejudicado postular diretamente do segurador a indenização por sinistro (artigo 788).

No artigo 608, o Código Civil também reconhece a força obrigatória do contrato perante terceiros, não permitindo que estes violem contrato alheio.

Dispõe o artigo 608: “Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos”.

Segundo Fabrício D. Rodrigues, “o aliciamento de trabalho alheio é a prática pela qual se capta prestadores de serviços, já obrigados por contrato, a prestar serviço com exclusividade a determinado tomador” (Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Antônio Cláudio da Costa Machado, Silmara Juny Chinellato, São Paulo, Manole. 2008, p. 427).

Entendemos que esse dispositivo se aplica perfeitamente ao contrato de não-concorrência pactuado entre empregado e empregador, isto é, ao contrato que proíbe o empregado de prestar serviços a terceiros concorrentes de seu empregador, durante e/ou após a vigência do contrato de trabalho.

Em princípio, os sujeitos do contrato de não-concorrência são o empregado e o empregador, ou seja, aqueles que foram ou estão ligados por um contrato de trabalho. Todavia, a obrigação de não-concorrência também se estende a terceiros alheios ao contrato de trabalho, como, por exemplo, as outras empresas concorrentes, potenciais novos empregadores.

A obrigação assumida pelo empregado de não-concorrência deve ser respeitada pelas empresas concorrentes, exigindo-se destas que se abstenham de todo ato suscetível de incitar o trabalhador a violar o compromisso, conforme se depreende do artigo 608, do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho.

Assim, pratica ilícito extracontratual a empresa que, conhecendo a proibição a que está vinculado determinado empregado da concorrente, alicia-o oferecendo maiores vantagens ou salários do que os oferecidos pelo atual empregador, para atraí-lo a um novo contrato de trabalho.

A violação do pacto de não-concorrência gera responsabilidade tanto para o empregado quanto para o novo empregador.

Assim, poderá o ex-empregador pedir a suspensão da prestação de serviços ou dos atos que configurem concorrência, mediante notificação extrajudicial ou judicial, devendo o ex-empregado atender imediatamente o pedido, sob pena de multa diária.

Além disso, o empregado que descumpre o contrato de não-concorrência se sujeita a restituir a indenização paga ou deixar de receber as parcelas restantes, além de ser obrigado a pagar o valor da multa estabelecida no contrato para o seu descumprimento ou perdas e danos.

Por sua vez, entendemos que o novo empregador poderá ser obrigado a indenizar o ex-empregador, independentemente de eventual indenização paga pelo trabalhador, pois a sua responsabilidade advém de conduta de terceiro cúmplice da violação de uma obrigação contratual.

De acordo com o artigo 608 do CC, o valor que o ex-empregador tem direito de receber, a título de indenização, corresponde ao montante que seria pago por ele ao ex-empregado no prazo de dois anos pelo serviço a ser prestado.

Se o novo empregador só toma conhecimento da obrigação pactuada pelo trabalhador de não-concorrência, após a contratação deste, entendemos que ele só poderá ser responsabilizado se continuar colaborando no descumprimento da obrigação de não-concorrência.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 05.05.2008

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